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19/09/2023 às 23h23min - Atualizada em 19/09/2023 às 23h30min

Tribunal do Júri condena dois homens por execução em Balsas

Julgamento de crimes contra a vida pelo Tribunal do Júri Popular

Asscom/TJMA
A juíza deixou de substituir a pena privativa de liberdade pela de limitação de direitos - Foto/Ilustração: Divulgação
 
O Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal de Balsas realizou sessão de julgamento na segunda-feira, 18 de setembro. Rafael Pereira Leandro e Waricy Souza Lima foram condenados a cumprir pena em regime fechado na prisão, pela morte de Renildo Botelho do Nascimento.

Após os debates do júri, o Conselho de Sentença entendeu que os réus cometeram o crime de “homicídio’ agravado contra a vítima e que não mereciam absolvição. Rafael Pereira Leandro, 22 anos, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão e Waricy Souza Lima, 24, a 15 anos.

O crime ocorreu na noite de 28 de dezembro de 2019, por volta das 23h, no bairro São José. Os réus, em uma moto sem placa, pilotada por Waricy, com Rafael na garupa, abordaram Renildo na porta da casa dele e o executaram com três tiros. Depois fugiram do local

 

Rixa entre criminosos

A investigação policial apurou que o crime teria sido motivado por rixa entre grupos de criminosas das quais faziam parte a vítima e os acusados, que já teriam feito ameaças de morte. O crime foi presenciado pelo vizinho da vítima, que reconheceu os criminosos.

Os condenados devem iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, no presídio.

A juíza Selecina Henrique Locatelli, titular da 4ª Vara e presidente do Tribunal do Júri, assinou a sentença de condenação após a sessão de julgamento, que teve a participação do promotor de Justiça Nilceu Garbim Junior na acusação, e do advogado Maurício Teixeira Rego, na defesa dos réus.

“Conforme o entendimento do Conselho de Sentença, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os réus pela prática do crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º inciso IV, do Código Penal”, declarou a juíza na sentença.

A juíza deixou de substituir a pena privativa de liberdade pela de limitação de direitos, bem como considerou não caber a suspensão condicional da pena diante da falta de requisitos legais para o merecimento desses direitos pelos réus.

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