04/11/2022 às 16h04min - Atualizada em 04/11/2022 às 16h04min
É constitucional lei paranaense que prevê reserva de assentos especiais para pessoas obesas no transporte coletivo e nos espaços culturais, decide STF
Elson Araújo
Com informações da Agência Senado e do informativo do STF
Foto: Divulgação
Ainda sem a devida repercussão, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a lei estadual paranaense que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.
O Julgamento foi dia 21 de outubro passado, e publicado na edição 1073/2022 do STF, uma semana depois.
O julgado pôs por terra duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2572/2572) manejadas pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra dispositivos da Lei paranaense que tornava obrigatória uma reserva mínima de assentos no transporte coletivo para pessoas obesas, bem como determinava a reserva de 3% dos lugares da plateia de cinemas e teatros para o mesmo público.
Conforme a lei, os assentos devem ser especiais, para garantir o conforto físico compatível para as pessoas obesas.
As ações tramitaram por 20 anos
Os autores argumentaram que a inovação paranaense estabelecia medidas excessivas e onerosas, em desrespeito ao princípio da razoabilidade, e ofendia a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Alegou ainda que ao aprovar a lei, a Assembleia Legislativa paranaense teria invadido a competência da União para legislar sobre transporte e trânsito, conforme o artigo 22, XI, da Constituição Federal. Além disso, segundo a entidade, estaria havendo um desrespeito ao princípio da razoabilidade, visto que foi estabelecido uma “porcentagem excessiva de assentos” aos obesos.
Ao contrário, o STF entendeu que a norma impugnada tem como objeto, “a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais.
Na outra ponta, também entendeu a inexistência de qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX), de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer (CF/1988, arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º) (1).
O acordão do STF assinala que no aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público.
“Ademais, a medida disposta na lei não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana” escreveu o relator ministro Roberto Barroso, seguido por unanimidade por seus pares.
Para efeito de informação em âmbito nacional a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado aprovou ainda em 2019 o Projeto de Lei (PL) 4.804/2019, que reserva 3% dos assentos de transportes coletivos para pessoas com deficiência ou obesidade mórbida.
A proposta é da senadora Zenaide Maia (Pros-RN) e, altera a Lei de Acessibilidade (Lei 10.048, de 2000). O texto permite que o passageiro de ônibus, trens, metrôs, barcos e aviões tenha acesso ao benefício, se comprar a passagem até 48 horas antes da partida. As regras para a venda de bilhetes e o acesso aos assentos especiais dependem de regulamentação do Poder Executivo.
A matéria segue até hoje na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) chegou à mesa do senador Acir Gurgacz, do PDT do Paraná, em 19 de Dezembro de 2019 e de lá nunca mais saiu.