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26/09/2022 às 22h28min - Atualizada em 26/09/2022 às 22h28min

Vigilante não pode fazer revista pessoal, decide STJ ao anular provas e absolver réus no Tocantins

Busca nas suspeitas de tráfico de drogas foi feita por uma agente de segurança privada

Da Assessoria
Decisão do STJ anula revista feita por agente de segurança privada - Foto: Divulgação
 
Somente as autoridades judiciais e policiais, ou seus agentes, podem promover busca pessoal. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas a partir de revista feita por uma vigilante privada e absolveu quatro pessoas da acusação de tráfico de drogas.

A defesa de uma das rés, feita pelo advogado Raphael Lemos Brandão, apontou como ilícita a revista pessoal que encontrou as drogas.

Na ocasião, os suspeitos foram abordados em um veículo e levados ao pelotão da Polícia Militar. Como havia no grupo duas mulheres, e nenhuma agente feminina no local durante a ocorrência, os PMs pediram a uma segurança privada para promover as revistas.

A busca pessoal feita nas mulheres localizou 44,8 gramas de maconha, 0,9 gramas de cocaína e 0,7 gramas de crack. Todos os quatro suspeitos mais tarde foram condenados por tráfico de drogas.

O Tribunal de Justiça do Tocantins considerou que as provas eram lícitas porque a revista ocorreu sob supervisão dos PMs. Já o Ministério Público se manifestou a favor da absolvição.

O ministro Dantas lembrou que o entendimento do STJ é no sentido da ilegalidade da revista pessoal feita por agente de segurança privada. Conforme os precedentes, as mulheres não teriam obrigação de se sujeitar ao procedimento.

Para o relator, embora o Código de Processo Penal autorize qualquer pessoa a prender alguém em flagrante, “tal prerrogativa não lhe autoriza a efetuar busca pessoal”. Isso porque a revista constitui violação à privacidade e à intimidade e é proibida pela Constituição, exceto se houver permissão da pessoa ou da legislação — o que não aconteceu no caso julgado.

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