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10/10/2020 às 00h00min - Atualizada em 10/10/2020 às 00h00min

A proteção do trabalho da criança.

FERNANDO BELFORT

FERNANDO BELFORT

Doutor FERNANDO José da Cunha BELFORT é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, ...

 

Meus amigos. No próximo dia 12 será comemorado o dia da criança. Criança (do latimcreantia) é um ser humano no início de seu desenvolvimento. São chamadas recém-nascidas do nascimento até um mês de idade; bebê, entre o segundo e o décimo-oitavo mês, e criança quando têm entre dezoito meses até doze anos de idade.

Antes do século XV, a criança era vista como um adulto em miniatura. Não existia, ainda, uma concepção de infância definida. As crianças eram rapidamente introduzidas no mundo dos adultos, chegando até a serem vestidas como eles. A falta de uma ideia de infância impossibilitou, por muitos anos, a criação de direitos e deveres próprios para as crianças, considerando suas características e fases de desenvolvimento.

Mas, hoje, em nosso País a Constituição Federal teve seu art. 7º, XXXIII, alterado pela EC 20/98, no qual diz: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”. (aprendiz é a pessoa que estiver entre 14 a 18 anos – art. 428 da CLT).

A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade, no qual se refere ao menor, aquele de 14 a 18 anos, que não tem capacidade plena. O menor não é incapaz para o trabalho, mas a legislação lhe protege de uma forma especial.

Em 1990, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, crianças e adolescentes passaram a ser considerados pessoas. Foi preciso esse pequeno livro, com regras, direitos e deveres, para dispor a respeito de princípios básicos às crianças e adolescentes brasileiros.

A CLT enumera algumas situações que não se permite que o menor venha a trabalhar nessas condições, vejamos: Trabalho insalubre – art. 405, I da CLT; Trabalho noturno - art. 427 da CLT; Trabalho perigoso – art. 405, I da CLT; Trabalhos penosos: são os trabalhos prejudiciais ao menor, como trabalhar em minas ou em subsolos, etc. O menor não poderá trabalhar em locais que prejudique sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 403, parágrafo único da CLT).

O pai, a mãe ou o tutor são os responsáveis legais do menor, e deverão, portanto, afasta-los de trabalhos que diminuam seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário a sua saúde e constituição física ou prejudiquem sua educação moral.

O empregador deve proporcionar tempo suficiente para que o menor frequente as aulas (art. 427 da CLT).

O menor de 18 anos pode receber pagamento de salários, mas no caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus responsáveis legais, sob pena de nulidade.  Não há um entendimento claro em relação há quantas horas o menor aprendiz deverá trabalhar, pois o art. 432 da CLT mostra que o aprendiz vai trabalhar de seis a oito horas, já o artigo 432 da CLT, relata que a duração do trabalho ao aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedada à prorrogação e a compensação da jornada, pois o objetivo é a aprendizagem.

Outras considerações poderiam ser feitas, mas minha limitação de espaço no-lo permite. Feliz dia das crianças. Até a próxima.

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