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26/04/2024 às 11h22min - Atualizada em 26/04/2024 às 12h00min

Nailton Lyra Escreve

NAILTON LYRA

NAILTON LYRA

O Doutor ​NAILTON Jorge Ferreira LYRA é médico e Conselheiro do CRM/MA e Conselheiro do CFM representando o Estado do Maranhão

Feticídio, interrupção da gravidez a partir de 22 semanas

Alvo de debates intensos em todo o Brasil a resolução 2378 de 2024 exarada pelo Conselho Federal de Medicina provocou inúmeras moções de apoio e alguns grupos radicais foram a justiçai (seu direito) pedindo a sua revogação. Assunto extenso e controverso terei que abordá-lo em mais de uma publicação.

Inicialmente explicarei o que é a resolução, que participei ativamente e votei para a sua necessária aprovação.

Foi publicada no DO em 03 de abril e veda ao médico realizar o procedimento de assistolia fetal acima de 22 semanas nos casos oriundos de estupro. Considera-se que a partir da 22ª semana existe possibilidade de vida extrauterina (estabelecido pela embriologia) do nascituro.

O relator esclarece que a assistolia fetal é um ato médico que ocasiona o feticídio (óbito do feto) antes da interrupção da gravidez. Parta essa ação são administradas substâncias diretamente no coração do feto, geralmente cloreto de potássio com lidocaína. Depois de morto ele é retirado do corpo da mãe. A realização da assistolia fetal a partir dessa idade não tem previsão legal sendo antiética e vedada ao médico.

“Com essa resolução estamos estabelecendo a proibição do assassinato de um bebe de nove meses” declara o Relator Médico Raphael câmara

Um feto com 25 semanas e mais de 500 gramas é considerado viável para sobreviver a uma vida extrauterina, no período de 23 /24 semanas pode haver sobrevivência, mas com muitas sequelas. Considera-se não viável o feto de até 22 semanas. Se há viabilidade fetal essa deve ser garantida pela tecnologia médica existente após o nascimento.  

O CFM não se opõe ao aborto nos casos previstos em Lei, a resolução trata apenas da proibição da assistolia fetal a partir da 22ª semana. A parir desse marco temporal é possível preservar o direito a gestante de interrupção da gravidez originária de estupro. A partir dele o direito a vida do nascituro deve ser considerado por meio de parto prematuro com apoio de toda a tecnologia médica disponível para sua sobrevivência após o nascimento.

Para preservar a saúde da mulher privando-a de traumas cabe ao Estado a adoção de medidas estabelecidas em Lei de tutela e acolhimento para garantir que não haja contato indesejado entre a mulher e o bebê, minimizando o sofrimento materno, a criança sendo foco de cuidados médicos e posteriormente encaminhada para a adoção.

A legislação em vigor no Brasil, amparada pela Constituição Federal prevê o direito inviolável a Vida sem a submissão a tratamento desumano ou degradante, a Lei 10406/2002 põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro; e a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que ninguém deve ser tratado ou punido de maneira degradante e desumana. A norma também está em consonância com os tratados em que o Brasil é signatário.

Essa resolução segue a Convenção Americana de Direitos Humanos que descreve que toda a pessoa tem direito que se respeite sua vida desde o momento da concepção não podendo ser privado desta arbitrariamente e a Declaração de Genebra, da Associação Médica Mundial, estabelece o compromisso que se evitará a utilização de conhecimentos médicos para violar os direitos humanos,

O CFM lembra que o Código de Ética do Médico estabelece que é vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos proibidos pela legislação vigente no País (art. 14) e descumprir a legislação nos casos de transplantes ou de tecidos, esterilização fecundação artificial, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética (art. 15)

Voltarei com novas explicações sobre essa resolução, a necessidade de preservá-la, sua importância bem como os casos e abortamento previstos na Lei Brasileira.

Essa resolução se encontra sub judice.
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