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25/11/2020 às 00h00min - Atualizada em 25/11/2020 às 00h00min

Ex-prefeito é condenado por falta de prestação de contas

Ex-prefeito Walber Furtado, de Pindaré-Mirim

Asscom CGJ
Foto: Divulgação
Pindaré-Mirim - Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário de Pindaré-Mirim condenou o ex-prefeito Walber Furtado por ato de improbidade administrativa, consistente em ausência de prestação de contas. Relata a ação civil pública que o ex-gestor municipal teria deixado de prestar contas dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE), referente ao exercício financeiro de 2016, no valor de R$ 89.129,73, não tendo, ainda, deixado qualquer documentação para que o seu sucessor pudesse prestá-las. Uma das penas impostas ao ex-prefeito foi a de que ele terá que ressarcir o Município em quantia de igual valor. Destaca a Justiça que, quando citado, o requerido apresentou contestação pedindo pela improcedência da ação.

Ao analisar o processo, o Judiciário verificou que a matéria debatida nos autos não necessita de mais provas, razão pela qual indeferiu o pedido de produção de provas documental, pericial e testemunhal, que o requerido sequer chegou a indicar. Daí, passou-se ao julgamento antecipado do mérito, conforme dita o Código de Processo Civil, destacando que o julgamento antecipado do mérito, quando preenchidos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.

“No presente caso, verifica-se que no exercício financeiro de 2016, o Município de Pindaré-Mirim, à época gerido pelo requerido Walber Furtado, recebeu repasses do Fundo Nacional do Desenvolvimento Escolar, através do Programa Nacional do Transporte Escolar, na monta de R$ 89.129,73 (oitenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos). No entanto, encerrado o seu mandato, não prestou as contas dos recursos recebidos, cujo prazo se encerrava em 21.08.2017, nem deixou documentos necessários para prestá-las, quando da transição Municipal, conforme provas anexadas ao processo”, analisa a sentença informando que, por conta da omissão do requerido, foi instaurada Tomada de Contas Especial pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento Escolar (FNDE), encontrando-se a Municipalidade em inadimplência, por conta de seu ato doloso e omissivo.

DIFICULTOU A FISCALIZAÇÃO
Com isso, a Justiça entendeu que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que o requerido, na condição de Prefeito do Município de Pindaré-Mirim, deixou de prestar as contas do Programa Nacional do Transporte Escolar (PNATE), referente ao exercício financeiro de 2016, inviabilizando a fiscalização sobre a regularidade na aplicação dos recursos devidamente repassados, no valor já citado. “Neste particular, insta pontuar que a Constituição Federal, em seu artigo 70, fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele, pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública (...) Registre-se que um dos fatores que difere o público do privado é justamente a obrigação, ou seja, o dever que o gestor público tem de prestar conta do dinheiro público”, pontua a sentença.

E continua: “Ademais, pode-se inferir que a apresentação de prestação de contas, no tempo exigido por lei, permite à Administração Pública aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do convênio firmado, ou seja, a regular aplicação dos recursos públicos. Dispõe o art. 11, inciso VI, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei (...) Frise-se, por oportuno, que o ato de improbidade administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do gestor público em deixar de prestar contas no prazo e na forma disciplinados em lei, apresentando-se como ação de natureza formal, a qual se integraliza a despeito de qualquer resultado futuro”.

“Sendo assim, da análise profunda das provas do processo, tem-se por demonstrado que o requerido, na condição de Prefeito do Município de Pindaré-Mirim, ao deixar de prestar as contas referentes ao Programa Nacional do Transporte Escolar (PNATE), praticou ato de improbidade administrativa descrita no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, consubstanciado em violação a princípios constitucionais, dentre eles o da publicidade, que deve nortear a atividade dos gestores públicos, viabilizando o controle dos gastos do administrador público (...) Quanto ao elemento subjetivo, vislumbro que restou demonstrado o dolo do requerido, uma vez que mesmo sabendo de sua obrigação de prestar contas, deliberadamente não a fez, deixando o Ente Municipal na condição de inadimplente”, conclui.

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