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27/10/2022 às 17h40min - Atualizada em 27/10/2022 às 17h40min

Supermercado é condenado a indenizar mulher que teve cartão usado por outra pessoa

Michael Mesquita - Assessoria de Comunicação Corregedoria Geral da Justiça
Asscom-CGJ/TJMA
Foto: Divulgação
 
Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar uma mulher que teve o cartão utilizado por outra pessoa, bem como a declarar nulas as compras realizadas. Trata-se de ação que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Juizado do Maracanã, que teve como parte demandada o Mateus Supermercados, na qual uma mulher alega ter solicitado junto ao estabelecimento um cartão de crédito, o qual nunca chegou na sua casa, entretanto, diversas compras foram realizadas com ele. Daí, pleiteou danos morais, bem como a anulação das compras feitas pela outra pessoa.

A autora narrou que adquiriu o cartão CredNosso, representado pela empresa ré, mas afirmou que nunca recebeu o plástico em sua residência e, tempos após, teria sido surpreendida, em 25 de junho deste ano, foram realizadas compras no valor de R$ 621,41 e R$ 2.700,00, valores que afetaram o seu crédito. Ela afirmou que não reconhece tais compras. Ao contestar, o Mateus Supermercados afirmou que as compras foram legítimas, tendo sido, inclusive, as autorizações de compras assinadas pela reclamante. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora.

ASSINATURAS DIFERENTES - “Em análise da documentação a olho nu, observa-se claramente a discrepância existente entre as assinaturas colhidas no Registro Geral da autora, em confronto com a registrada na aludida autorização de compra (…) Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) O Mateus Supermercados sustentou em sua defesa única e exclusivamente em uma assinatura registrada em documento denominado autorização de compra, a qual não bate com a da autora”, observou o Judiciário na sentença, frisando que a empresa demandada poderia ter apresentado outros elementos de prova, tais como documentos utilizados no momento da autorização de compra e até mesmo as filmagens daquele que efetivamente realizou as compras.

De tal forma, a Justiça entendeu que não pode a empresa reclamada cobrar da autora débito sobre compras que ela não efetuou. “Se não foi diligente no momento de autorizar a compra efetuada por terceiro, não há como agora querer cobrar valores de pessoa que foi vítima (…) Assim, firme a convicção deste Juízo de que deverá a demandada cancelar as compras efetuadas em 25 de janeiro deste ano, respectivamente nos valores de R$ 621,41 e R$ 2.700,00 e suas parcelas, registradas em cartão de crédito CredNosso em nome de M.A.S.M”, destacou.

Ao analisar o pedido de dano moral, o Judiciário vislumbrou que o correto é ser acatado, já que a atitude da empresa ré em cobrar do consumidor os valores contratados por fraudador, sem a devida diligência, em atitude temerária, certamente se distancia do conceito de mero aborrecimento. Por fim, decidiu: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de condenar a empresa ré a proceder ao cancelamento das compras efetuadas, bem como proceder ao pagamento de 3 mil reais à autora, a título de danos morais”.

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