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18/07/2022 às 19h48min - Atualizada em 18/07/2022 às 19h48min

Para PGR, terceirização de atividade-meio ou fim não pode ser usada para mascarar fraude na relação de emprego

Secretaria de Comunicação Social-PGR
Foto: Antonio Augusto / Secom / PGR
 
O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) recurso contra decisão do ministro Alexandre de Moraes que cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17). O caso envolve o fenômeno conhecido como “pejotização”, quando empresas, a fim de burlar normas trabalhistas, contratam empregados por meio de pessoas jurídicas (também conhecidas como PJs). Para o PGR, deve ser mantido o entendimento da Corte regional, que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um médico e um hospital em Colatina (ES), e condenou a Fundação Social Rural de Colatina, entidade responsável pela unidade de saúde, ao pagamento das verbas trabalhistas e à indenização. O processo tramita no Supremo sob a classificação de Reclamação 53.771.

Na origem, o médico acionou judicialmente o hospital requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício, por entender estarem presentes os requisitos da subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para ele, a contratação ocorreu por meio de pessoa jurídica somente para fraudar a relação de emprego. O profissional era cirurgião oncológico e realizava semanalmente diversos procedimentos nas dependências do estabelecimento, atendendo exclusivamente pacientes encaminhados ao hospital, não dispondo de clientes próprios.

A Fundação, por sua vez, recorreu ao Supremo alegando violação ao decidido no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 da Sistemática da Repercussão Geral). Na ocasião, o Plenário decidiu ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não ficando caracterizada relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

O que diz o MPF – Na opinião de Augusto Aras, a decisão do ministro Alexandre de Moraes se mostra equivocada, por dois fundamentos. Em primeiro lugar, o STF já consolidou ser inviável apresentação de reclamação contra decisão com repercussão geral reconhecida, quando ainda há possibilidade de apresentação de recursos nas instâncias inferiores. Conforme informações dos autos, a Fundação apresentou agravo de instrumento em recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda pendente de julgamento. Portanto, a entidade acionou o STF antes do esgotamento das instâncias ordinárias, em contrariedade ao previsto no artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

O segundo motivo é a ausência de aderência estrita entre a decisão do TRT17 e o julgamento apontado como paradigma. Isso porque o debate na origem faz alusão à fraude e à relação de emprego, enquanto a decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e a tese fixada no julgamento do Tema 725 referem-se à possibilidade de terceirização de atividade-fim da empresa tomadora. “O STF reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim ou de atividade-meio, em atenção aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, não excluindo a possibilidade de reconhecimento de fraude à lei em contextos concretos de utilização da terceirização de modo irregular, para burlar a legislação trabalhista”, afirma Aras.

A possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego em caso de fraude na terceirização já foi ressaltada pelo STF em outros julgamentos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.625, a Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.352/2016 (Lei do Salão-Parceiro), e, por conseguinte, a validade dos contratos de parceria celebrados entre o estabelecimento e os trabalhadores do ramo da beleza, que podem ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. Os ministros do Supremo entenderam que a formalização do contrato não impede o reconhecimento do vínculo de emprego quando presentes os seus elementos caracterizadores.

Na ADI 3.961, afastou-se validade de contrato de prestação de serviços autônomos de transporte rodoviário de cargas quando se verificar que o motorista esteja trabalhando sob os requisitos do vínculo de emprego. “A decisão proferida pelo TRT da 17ª Região, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o beneficiário e a reclamante, manteve-se dentro dos limites estabelecidos pelo Supremo no julgamento da ADI 3.961/DF, pois o fez em razão de ter constatado a prática de fraude devido ao fato de o trabalhador prestar serviços submetido aos pressupostos da relação de emprego”, acrescenta. 

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