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26/10/2023 às 17h06min - Atualizada em 26/10/2023 às 17h15min

Seplu realiza desapropriação de terrenos irregulares

Ação cumpre o que estabelece a Constituição Federal e o Código Municipal de Postura

Léo Costa
Ascom
Agentes de fiscalização da Seplu colocam placas de desapropriação em áreas irregulares - Foto: Assessoria
 
Com base na Constituição Federal e no Código Municipal de Postura, Lei 850/1997, a Prefeitura, por meio da Secretaria de Planejamento Urbano (Seplu), deu início essa semana ao trabalho de desapropriação de terrenos irregulares na área urbana de Imperatriz.

“Estamos cumprindo o que dispõe leis e normas relacionadas à política de desenvolvimento urbano da cidade. Inicialmente as ações percorrem a região do grande Bacuri, e em seguida se estenderá aos demais bairros. É importante que os proprietários das áreas embargadas procurem a Secretaria de Planejamento Urbano para que possam se adequar o que estabelece a lei, caso contrário serão adotadas as medidas cabíveis”, disse a secretária de Planejamento Urbano, Cristina Pimentel.

Conforme o artigo 17 do Código de Postura, é dever dos proprietários ou inquilinos manter em perfeito estado de conservação de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, livres de mato, lixo, entulho, acúmulo de água parada e quaisquer outros detritos que comprometam a saúde e prejudiquem a segurança da população. No artigo 75, dispõe ainda que terrenos da área urbana deverão ser fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e cinquenta. O proprietário que não cumprir a determinação será notificado pela Prefeitura, para assim proceder, no prazo de 15 dias, sob pena de submeter-se ao disposto no artigo 20 do Código de Postura.

A Constituição Federal, em seu artigo 182 (Vide Lei nº 13.311/2016), estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Parágrafo 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de desapropriação.

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