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04/09/2023 às 18h25min - Atualizada em 04/09/2023 às 18h30min

Justiça determina retorno de 43 detentas transferidas para São Luís ao presídio de Davinópolis

Determinação foi da juíza Ana Lucrécia Sodré, titular da 2ª Vara Pública

Dema de Oliveira
Presidio de Davinópolis vai receber as 43 presas novamente - Foto: Arquivo/O PROGRESSO
 
No mês de agosto, 43 detentas que estavam custodiadas no Presidio de Davinópolis, foram transferidas pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP). Agora, a justiça, através da juíza Ana Lucrécia Sodré, titular da 2ª Vara Pública, respondendo pelo plantão Judiciário, determinou que as 43 detentas sejam trazidas para o presídio do município de Davinópolis. 

A decisão foi tomada porque, segundo a Defensoria Pública do Maranhão, a condição vivida pelas detentas está distante da proposta do Estado. O descumprimento da decisão pode resultar em multa diária de até R$ 5 mil por cada presidiária que não for transferida de volta.

A determinação judicial também explica no documento que a transferência aparenta ter maiores prejuízos que benefícios, devido ao proveito da ressocialização e da reintegração social, pois as internas ficaram mais longe do ciclo familiar.

A SEAP emitiu nota sobre o caso:

“A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), frente aos questionamentos enviados, esclarece que: 

Em busca do melhor cumprimento de pena para as custodiadas da Unidade Prisional de Ressocialização de Davinópolis (estabelecimento penal que custodiava homens e mulheres – as chamadas unidades mistas), houve a transferência das internas para a Unidade Prisional de Ressocialização Feminina (UPFEM), em São Luís. O objetivo foi para que as mesmas possam ter melhor acesso às atividades de ressocialização, no que tange a oferta de assistências e oportunidades de educação e trabalho. 

Vale destacar que o artigo 82 da Lei 7210/84 da LEP, menciona em seu parágrafo primeiro que a mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. 

Nesse entendimento, de acordo com a Resolução 14 de 11 de novembro de 1994 do CNPCP, Art. 7 – Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas características pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e legal, quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução, natureza da prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da individualização da pena. § 1o. As mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios.“

 Além disso, a Resolução 09 de 09 de novembro de 2011 do CNPCP, fala que deve ser observada a separação entre as pessoas presas, conforme o sexo e a faixa etária, possibilitando, em qualquer estabelecimento, tratamento prisional adequado, com exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres que compõem o status jurídico do condenado, quando for este o caso, ou tendo presente a presunção de inocência, quando se tratar de pessoa presa em situação provisória.

Por fim, as Regras de Mandela (diretrizes criadas pela ONU, ao qual o Brasil é signatário), também estabelecem na regra 11, a separação de pessoas presas em estabelecimentos penais, levando em consideração seu sexo, idade, dentre outros. 

No que tange à decisão judicial, informamos que a pasta foi notificada. A Seap se manifestará, oportunamente, nos autos da ação

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