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16/01/2021 às 00h00min - Atualizada em 16/01/2021 às 00h00min

RESCISÃO INDIRETA

FERNANDO BELFORT

FERNANDO BELFORT

Doutor FERNANDO José da Cunha BELFORT é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, ...

Meus amigos.


Todos sabemos que o salário é uma das principais obrigações do empregador, e o atraso configura falta grave. É a fonte de sobrevivência do empregado.

Interessante decisão tomou o TST em um caso que passo a lhes relatar abaixo.

Com efeito, uma professora disse, em reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

A ação foi julgada procedente pelo juiz da Vara do Trabalho. 

A empresa inconformada com a decisão tomou Recurso Ordinário para o TRT da 2ª Região (São Paulo), o qual atendeu a sua pretensão estando no acórdão dito: “o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada’’.

Agora o inconformismo foi da professora que recorreu de revista para o TST havendo o Presidente do TRT inadmitido o recurso. Foi então apresentado Agravo de Instrumento pela denegação da Revista.

Pode-se ler no acórdão do TST que: II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 483, “d”, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista.

Lê-se na ementa do acórdão, cujo relator foi i ministro Alexandre Ramos: A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o conceito de mora contumaz no pagamento de salários previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/1968 repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira, não constituindo óbice ao reconhecimento de que o atraso no pagamento do salário por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador, especialmente porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “entre outros”. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, “d”, da CLT e a que se dá provimento.

                                          Até a próxima.

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