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01/08/2020 às 10h48min - Atualizada em 01/08/2020 às 10h48min

Recuperação judicial e depósito para recorrer de execução

FERNANDO BELFORT

FERNANDO BELFORT

Doutor FERNANDO José da Cunha BELFORT é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, ...

Meus amigos. Empresa em recuperação judicial argumentou que estria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, por ser obrigação similar ao depósito recursal com vistas a garantir futura execução, conforme dissenso interpretativo na forma da decisão proferida pela 8ª Turma desta Corte Superior, nos autos do RR-10642-94.2015.5.03.0067, da lavra da Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi. Estaria correta essa assertiva. Vejamos.

Com efeito, uma empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.

Trouxe para sustentar sua tese o seguinte precedente: O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" .

O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.

Em síntese, a agravante propugnou pela reforma da decisão proferida. Sustenta que sua condição de empresa em recuperação judicial está isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, por ser obrigação similar ao depósito recursal com vistas a garantir futura execução,

Assim a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A. Até a próxima.

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