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01/09/2021 às 18h45min - Atualizada em 01/09/2021 às 18h45min

MPF defende recebimento de ação penal contra ex-parlamentares por uso irregular de cotas de passagens aéreas

Subprocuradora-geral da República Raquel Dodge manifesta-se ao STJ pelo provimento de recurso contra acordão do TRF1 que rejeitou denúncia

SCS – PGR
Ministério Público Federal
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
  
Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu o recebimento da denúncia e o processamento de ação penal contra ex-deputados federais por uso irregular de cotas de passagens aéreas. A manifestação foi em recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento dos autos alegando falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Rogério Martins Lisboa (PP), Josias Quintal de Oliveira e Geraldo Roberto Siqueira de Souza foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática de peculato durante o período em que exerceram mandatos de deputados federais. De acordo com o MPF, o crime foi praticado pela utilização indevida de cota de passagens aéreas disponibilizadas pela Câmara dos Deputados aos parlamentares, entre os exercícios de 2007 e 2009. A peça narra que os denunciados usaram e desviaram os valores dos quais tinham a posse, em razão do cargo, em favor de terceiros sem vínculo com a atividade parlamentar.

Após negativa do TRF1 em instaurar ação penal para apurar os fatos, o MPF interpôs recurso especial que, na avaliação da subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, que assina o parecer, deve ser acolhido. Na manifestação, a subprocuradora-geral ressalta que os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no artigo 37 da Constituição Federal obriga a Administração a agir de maneira impessoal e direcionada ao interesse público, e que estes foram frontalmente desrespeitados pelos ex-parlamentares. “A Constituição veda a utilização de bens e recursos financeiros públicos para a satisfação de interesses particulares”, frisa.

Raquel Dodge sustenta ainda que a Administração também tem o dever de observar o princípio da legalidade (artigo 37 CF), de tal maneira, que as despesas públicas devem sempre estar autorizadas por lei ou ato normativo da mesma hierarquia legislativa, caso dos atos de mesa expedidos pelas duas casas legislativas do Congresso Nacional. “Assim, o que não estiver autorizado, não é permitido”, afirma.

Para a subprocuradora-geral da República, ao desrespeitarem esses princípios e usarem dinheiro público em prol de interesses particulares, os denunciados praticaram peculato, conduta definida como crime no artigo 312 do Código Penal. Isso porque gastaram os recursos públicos que lhe foram disponibilizados para fins de aquisição de passagens aéreas, as quais poderiam ser emitidas somente para uso próprio em deslocamentos ocorridos no interesse da função pública parlamentar por eles exercida. Ainda conforme o documento, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ ao considerar atípica a conduta imputada aos acusados, em razão da ausência do dolo específico e da redação vaga do Ato da Mesa da Câmara 42, de 21 de junho de 2000, que regulava a emissão de passagens aéreas aos congressistas até 2007.

Sobre o caso - As investigações foram iniciadas com a notícia de que parlamentares e servidores da Câmara dos Deputados “negociavam”, com deságio, as cotas de passagens aéreas custeadas pela Câmara com empresas de turismo, que depois as “revendiam” para particulares. E apontam o desvio de recursos destinados à aquisição de passagens em favor de terceiros, requisitando a emissão de bilhetes para o transporte de pessoas que não tinham relação com o serviço público federal, inclusive passagens internacionais. “Observa-se, portanto, que o uso de cotas de passagens aéreas, a partir de requisições provindas dos gabinetes dos parlamentares envolvidos, dava-se de forma indiscriminada”, pontua um dos trechos do parecer.

Sobre o Ato da Mesa da Câmara 42/2000, Dodge argumenta que a única interpretação viável para os artigos 3º, incisos I e II, e 4º é no sentido de que somente faria jus ao benefício de passagens aéreas o deputado federal em pleno exercício do mandato político, no âmbito do qual a presunção é de que se valeria das passagens para finalidades relacionadas com o exercício da função de parlamentar. “Tanto é verdade que a utilização de passagens para fins particulares, ou seja, quando o deputado federal se encontra afastado do exercício do mandato parlamentar, ensejava a restituição dos valores ao erário”, conclui. 
 

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