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14/04/2021 às 19h00min - Atualizada em 14/04/2021 às 19h00min

Ministério Público divulga Nota e esclarece sobre boatos de desapropriação ou demolição de imóveis públicos ou particulares

Assessoria-MP
Promotor Jadilson Cirqueira de Sousa, titular da 3ª Promotoria de Justiça Especializada de Meio Ambiente e Conflitos Agrários de Imperatriz - Foto: Divulgação
“O Ministério Público do Maranhão, por meio da 3ª Promotoria de Justiça Especializada de Meio Ambiente e Conflitos Agrários de Imperatriz, esclarece que não foi requerida na Justiça a desapropriação de vários prédios públicos e imóveis particulares, inclusive suas demolições, conforme amplamente divulgado nas redes sociais, recentemente.

Na verdade, tramita, junto à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, a Ação Civil Pública nº 0800187-64.2021.8.10.0040, de autoria do titular da 3ª Promotoria, Jadilson Cirqueira de Sousa, e, no Tribunal de Justiça do Maranhão, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801313-75.2021.8.10.0000, de autoria do procurador-geral de Justiça do Estado do Maranhão, Eduardo Nicolau, esta após provocação do titular da Promotoria de Justiça Ambiental de Imperatriz.“A seu modo, cada ação busca o reconhecimento de inconstitucionalidades dos artigos 48, XIV, “b” e 65, § 1º, da Lei Complementar nº 001/2018 (Plano Diretor de Imperatriz), porque os citados dispositivos reduziram significativamente os limites de Áreas de Proteção Ambiental (APPs) e áreas de proteção ambiental ampliadas do rio Tocantins e de todos os riachos, córregos e demais recursos hídricos das zonas urbana e rural do município. Tudo isso foi feito sem critérios ou estudos técnicos, em desacordo com o texto-base do novo Plano Diretor de Imperatriz, confeccionado por empresa especializada, após apresentação de vários estudos, mapas e ampla participação da sociedade.

Na verdade, tanto os vereadores como o prefeito, que sancionou a citada Lei, também não cumpriram o novo Código Florestal, visto que modificaram, para menor, os limites de APPs de 30 metros de todas as nascentes, cursos d’águas, lagos, lagoas existentes no município, na zona urbana, para 10 metros; e de 500 metros do rio Tocantins, para 30 metros, também na zona urbana, inclusive com distinção entre APPs de zona urbana e rural, circunstância não amparada pelo Código Florestal vigente.“Tais reduções de limites de APPs significam um verdadeiro atentado aos princípios da simetria constitucional, da vedação ao retrocesso ambiental e ao desenvolvimento sustentável, na medida em que passa a falsa assertiva de que se pode construir e danificar as margens do rio Tocantins e de todos os recursos hídricos, resguardando apenas as mínimas distâncias, sem qualquer consequência.

Em nenhum momento as duas ações judiciais buscam desapropriar ou demolir quaisquer imóveis públicos ou particulares existentes dentro do limite de 500 metros do rio Tocantins, considerados consolidados pelo tempo, mas apenas reparar um absurdo equívoco de que o município pode legislar com desrespeito aos comandos ditados pelo artigo 4º, da Lei Federal nº 12.651/2012 (novo Código Florestal). “Com a restauração dos limites de preservação dos recursos hídricos, busca-se tão somente um maior controle em intervenções futuras em APPs, para resguardar esse bem tão precioso que é a água para as presentes e futuras gerações, como determina a Constituição Federal.

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