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07/02/2024 às 18h02min - Atualizada em 07/02/2024 às 18h15min

TJMA anula julgamento que absolveu réu e determina novo Júri Popular

Decisão unânime da 3ª Câmara Criminal entendeu que o próprio Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime, com autoria comprovada

Ascom/TJMA
Saulo Pereira Nunes deverá ser julgado novamente - Foto: Divulgação/Redes Sociais
 
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma favorável à apelação dos assistentes de acusação, contra sentença que absolveu Saulo Pereira Nunes da acusação dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A decisão unânime foi para anular o julgamento, determinando que o apelado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, no Termo Judiciário de Paço do Lumiar.

Segundo o relatório, a denúncia foi de que, tendo descoberto um caso extraconjugal da esposa, Saulo teria acessado um aplicativo dela e, simulando ser a mulher, teria marcado encontro com um homem na casa dela.

Relata que, em 11 de outubro de 2019, por volta das 13 horas, escondido próximo à lateral do veículo estacionado na garagem da residência, teria atingido com golpe de faca o tórax da vítima, que morreu. Na sequência, teria enterrado seu corpo em um buraco cavado no quintal e coberto com argamassa de cimento, barro e entulho.

Em 10 de junho de 2022, o apelado foi pronunciado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com fundamento em normas do Código Penal.

Na Sessão do Tribunal do Júri, em 30 de maio de 2023, os jurados, apesar de reconhecerem a materialidade e a autoria do crime de homicídio, absolveram o apelado no quesito genérico. Foram considerados prejudicados os quesitos referentes ao crime de ocultação de cadáver.

O Ministério Público do Estado e os assistentes de acusação Tomas David Costa e Antônia da Silva Costa apelaram ao TJMA, contra a sentença do Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.

ARGUMENTOS - O Ministério Público argumentou a ocorrência de nulidade absoluta, por considerar que o Conselho de Sentença absolveu o apelado apenas em relação ao crime de homicídio, não tendo sido submetidos ao corpo de jurados os quesitos relacionados ao crime de ocultação de cadáver.

Disse ter sido utilizada a tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), travestida da tese de relevante valor moral.

Já os assistentes de acusação argumentaram que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, além de ter sido contraditória, na medida em que absolveu o apelado ao mesmo tempo em que o reconheceu como autor do crime.

Já a defesa do apelado alegou a ocorrência de preclusão (perda do direito de manifestação) da alegação de nulidade do Ministério Público por não terem sido submetidos ao Conselho de Sentença os quesitos referentes ao crime conexo de ocultação de cadáver. Argumentou que não houve a utilização, em plenário, da tese da legítima defesa da honra, e sim da clemência, que foi acolhida pelos jurados. E entendeu que não houve julgamento contrário à prova dos autos, pois a tese acolhida pelos jurados foi a da clemência.

VOTO - Relatora das apelações, a desembargadora Sônia Amaral analisou os recursos e entendeu que não há provas nos autos de que o advogado do apelado tenha utilizado a tese da legítima defesa da honra, ainda que de forma indireta, em sua sustentação oral na sessão do Tribunal do Júri.

Verificou que, na ata da sessão do Júri popular, as teses de defesa foram: desclassificação, clemência, privilégio para relevante valor moral e afastamento das qualificadoras.
Com isso, não acolheu a alegação do Ministério Público.

VIABILIDADE - Em relação ao segundo apelo, dos assistentes de acusação, a relatora entendeu pela viabilidade de se reformar a decisão soberana que absolveu o réu, por contrariedade manifesta à prova dos autos.

Ressaltou que, ao analisá-los de forma detida, verificou que os próprios jurados responderam afirmativamente às indagações acerca da materialidade e da autoria dos delitos em relação ao crime de homicídio.

“Ou seja, de acordo com o entendimento dos jurados, as provas colacionadas nos autos não deixam dúvidas de que o apelado efetivamente praticou o crime de homicídio nos termos narrados pelo Ministério Público na peça acusatória”, frisou a desembargadora Sônia Amaral. Afirmou que, dentre as teses de defesa apresentadas pelo advogado do apelado na sessão de julgamento (desclassificação, clemência, privilégio para relevante valor moral e afastamento das qualificadoras), a única que poderia conduzir à sua absolvição seria a de clemência.

CONTROVÉRSIA - A desembargadora lembrou que existe uma controvérsia nos tribunais superiores acerca da possibilidade de o tribunal de segunda instância anular o julgamento do Tribunal do Júri com fundamento no artigo 593, inciso III “d”, do Código de Processo Penal (ou seja, quando a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos) nas hipóteses em que os jurados reconhecem a materialidade e autorias delitivas, mas absolvem o acusado com base exclusivamente no pedido de clemência feito.

Disse que nem mesmo no próprio STF há um entendimento pacificado sobre a questão, citando duas decisões opostas em julgamentos da Suprema Corte.

A relatora citou e concordou com entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário”.

No caso analisado, a desembargadora Sônia Amaral disse que o próprio Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime de homicídio e comprovada, de forma indiscutível, a autoria do delito, até porque não foi apresentada a tese de negativa de autoria, e o apelado, inclusive, confessou a prática do ato, apenas trazendo como justificativa tê-lo cometido “impelido por motivo de relevante valor moral”.

Concluiu que, em razão da anulação do julgamento, perde o objeto a alegação de nulidade que consta no apelo do Ministério Público, por terem sido considerados prejudicados os quesitos referentes ao crime conexo de ocultação de cadáver. Os desembargadores Vicente de Castro e Sebastião Bonfim concordaram com o voto da relatora.

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