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05/02/2024 às 18h26min - Atualizada em 05/02/2024 às 18h30min

Judiciário e MP disciplinam participação de menores no Carnaval em Açailândia

Michael Mesquita - Asscom CGJ
Foto: Divulgação
 
O juiz Alessandro Arrais Pereira, titular da 2ª Vara da Família de Açailândia, e o promotor de Justiça Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior, da Infância e da Juventude da Comarca de Açailândia, publicaram, conjuntamente, uma Portaria na qual disciplinam o acesso e permanência de crianças e adolescentes em festas carnavalescas, tanto em ambiente aberto quanto fechado, assim como em outras festas e eventos realizados durante o período de carnaval nos municípios de Açailândia, São Francisco do Brejão e Cidelândia. Juiz e promotor citaram a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e citaram que a Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar proteção integral à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, bem como destacam que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Outro fator citado no documento ressalta que compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, em eventos públicos ou acessíveis ao público, conforme o ECA. Consideraram, ainda, que, para esses fins, deve-se levar em conta, dentre outros fatores, as peculiaridades locais, tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação e frequência de crianças e adolescentes, bem como a natureza do espetáculo, devendo as medidas serem fundamentadas caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Citam, também, que a frequência e a permanência de crianças e adolescentes em casas de espetáculos, shows e outros eventos inadequados para sua faixa etária podem contribuir negativamente para o seu desenvolvimento.

Por fim, ressaltam que “a proximidade do carnaval, evento de grande mobilização popular que ocorrerá em todo o Brasil, inclusive nos municípios de Açailândia, São Francisco do Brejão e Cidelândia, no período de 9 a 13 de fevereiro corrente, sendo público e notório que, durante essa festividade, a população adulta tende a abusar do consumo de álcool, fator que histórica e estatisticamente tem contribuído para o aumento dos índices de criminalidade, tais como a condução de veículos automotores por indivíduos em estado de embriaguez, conflitos, vias de fato, furtos e roubos etc., evidenciando potenciais situações de risco para crianças e adolescentes”.

Judiciário e Ministério Público entendem como primordial a necessidade de haver disciplina específica sobre a entrada e permanência de crianças e adolescentes nas referidas festas e eventos, de modo a servir de suporte às autoridades públicas, às polícias civil e militar, às entidades e pessoas ligadas à defesa dos interesses da criança e do adolescente, aos promotores de eventos, aos Conselheiros Tutelares, entre outros. Daí, resolvem: “Disciplinar o acesso e permanência de crianças e adolescentes em festas carnavalescas, tanto em ambiente aberto quanto fechado, assim como em outras festas e eventos realizados durante o período de carnaval nos municípios de Açailândia, São Francisco do Brejão e Cidelândia, que compreendem a Comarca de Açailândia”.

E continua: “O acesso e permanência de crianças e adolescentes em festas carnavalescas, tanto em ambiente aberto quanto fechado, assim como em outras festas e eventos realizados durante o período de carnaval, como clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos similares abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, obedecerá ao disposto nesta Portaria (…) Para os fins desta Portaria, considera-se: criança; a pessoa até 12 anos de idade incompletos; adolescente; a pessoa entre 12 anos completos e 18 anos de idade incompletos; responsável por criança ou adolescente: além de pai e mãe, são responsáveis os avós, as pessoas maiores de idade que detenham autorização escrita e assinada por um dos pais para permanecerem com a criança ou com adolescente, além dos guardiões e os tutores reconhecidos por decisão judicial; Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais das crianças e adolescentes, assim como estes, devem comprovar sua condição apresentando documento de identidade com foto”.

PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE
Fica determinado que crianças ou adolescentes, para estarem nos locais acima citados, deverão, obrigatoriamente, portar documento de identidade ou certidão de nascimento, os quais deverão ser apresentados aos conselheiros tutelares e/ou órgãos de fiscalização, quando solicitados, bem como pelos seus acompanhantes, quando for necessária a comprovação do parentesco ou da autorização legal. “Ficam estabelecidas as seguintes proibições para crianças e adolescentes nos locais e eventos previstos no art. 1º desta Portaria: acesso e permanência de crianças, até 12 anos de idade incompletos, se desacompanhadas; acesso e permanência de adolescentes, de 12 anos de idade completos a 16 anos de idade incompletos, após a 00h, se desacompanhados”, esclarece o documento.

Os organizadores de eventos carnavalescos, tanto em ambiente aberto quanto fechado, assim como os de outras festas e eventos realizados durante o período de carnaval, deverão afixar, em local visível, avisos, orientando o público sobre tais proibições, sob pena de incidir na infração administrativa prevista no ECA, em caso de descumprimento. “Os organizadores de festas e eventos, durante o período carnavalesco, devem informar, obrigatoriamente, a faixa etária disciplinada nesta Portaria ao divulgarem o evento por qualquer meio, sob pena de cometer a infração administrativa (…) A criança ou o adolescente encontrado em situação de risco pessoal ou social, portando ou não documento de identificação com foto, em desacordo com estas normas ou com o ECA, será imediatamente entregue ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis mediante termo de entrega, responsabilidade e compromisso, independente da lavratura do auto de infração contra o estabelecimento, os pais ou os responsáveis”, observa a Portaria.

Em qualquer das hipóteses, é proibida a venda ou qualquer outro modo de fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas para pessoas menores de 18 anos de idade, devendo o responsável pelo evento afixar, obrigatoriamente, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando que o fato constitui crime. “Havendo a constatação da venda, consumo ou fornecimento de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de idade, as bebidas serão apreendidas, as pessoas envolvidas conduzidas até a Delegacia Policial para as providências cabíveis, e o estabelecimento e/ou evento autuado por infrações previstas no ECA, sem prejuízo de outras sanções penais e cíveis”, finalizou. 

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