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11/09/2023 às 19h36min - Atualizada em 11/09/2023 às 19h45min

Depoimento de vítima tem relevância especial em roubo de celular, diz TJMA

A 3ª Câmara Criminal foi desfavorável à apelação de condutor de moto que foi condenado por delito de roubo com corrupção de adolescente armado na garupa

Ascom/TJMA
Agência TJMA de Notícias
A decisão da 3ª Câmara Criminal foi unânime - Foto: Divulgação: TJMA
 
O Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio de decisão da 3ª Câmara Criminal, manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís, que condenou Thiago Silva da Fonseca à pena de oito anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 18 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo com corrupção de adolescente. De acordo com o relatório, o apelante conduziu a moto que levava na garupa um adolescente armado para a prática de roubo de celular de duas pessoas, em abril de 2020, em São Luís.

A decisão unânime da 3ª Câmara Criminal ressaltou que, nos delitos patrimoniais, o depoimento das vítimas possui especial relevância, ainda mais quando os relatos são firmes, coerentes e confirmados por outras provas, como na situação. Ainda cabe recurso.

Segundo os autos do processo, na noite de 7 de abril de 2020, nos bairros Jardim América e Jota Lima, na capital maranhense, o apelante, em companhia do adolescente, subtraiu um aparelho celular de cada uma das vítimas, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo.

Thiago Silva da Fonseca apelou ao TJMA contra a sentença que o condenou, pedindo, em síntese: a absolvição genérica; a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto simples; o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; a absolvição do crime de corrupção de menores; a desconfiguração da majorante do emprego de arma de fogo; e, com a desclassificação do tipo penal, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo.

O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões pela manutenção da condenação nos termos contidos na sentença. No mesmo sentido foi o parecer da procuradora Regina Maria da Costa Leite.

VOTO
Relator da apelação, o desembargador Sebastião Bonfim não acolheu os pedidos do apelante. Destacou que o pedido de absolvição é genérico, sem elementos concretos que fundamentem a reforma da sentença. Acrescentou que a materialidade e autoria delitivas estão fartamente demonstradas nos autos, pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega, auto de qualificação e interrogatório, demais documentos constantes no inquérito, além dos depoimentos das vítimas e das testemunhas.

O desembargador citou os depoimentos das testemunhas policiais que participaram da diligência que resultou na prisão do apelante e afirmaram que ele estava acompanhado de um adolescente, que estava na garupa da motocicleta usada para abordar as vítimas.

Sebastião Bonfim disse que os policiais ressaltaram que o adolescente portava uma arma de fogo de fabricação caseira e que, com eles, foram encontrados os aparelhos celulares das vítimas, as quais reconheceram os acusados como autores dos delitos.

O relator ressaltou que o acusado foi ouvido pela autoridade policial, tendo, na oportunidade, confessado a autoria do crime, em parceria com o adolescente. Em juízo, o condutor da moto confirmou que estava na companhia do adolescente, que é seu vizinho, com quem saiu em sua motocicleta. No entanto, o apelante contou não saber que o comparsa estava armado e que cometeria delitos naquela ocasião.

O desembargador afirmou que todas as testemunhas e vítimas prestaram depoimentos coesos, que guardam correspondência entre si, deixando claro que o apelante estava acompanhado de um adolescente, e os roubos foram praticados com ações intimidatórias, com a utilização de uma arma de fogo.

Para reforçar que, nos delitos patrimoniais, o depoimento das vítimas possui especial relevância, o relator citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lembrou que, na concepção dos tribunais superiores, incide a noção de domínio funcional do fato, por meio da qual, havendo um comum domínio da situação de fato por parte dos agentes do crime, mediante a divisão de tarefas para a prática delitiva, a coautoria fica configurada.

O relator concluiu que o apelante possuía domínio funcional do fato que lhe fora atribuído, de sorte que a sua atuação (a de pilotar a motocicleta no momento da consumação do crime) mostrou-se relevante para a consecução do crime de roubo, razão pela qual entendeu que o apelante deve ser tratado como coautor do delito.

Depois de fundamentar sua decisão contrária aos demais argumentos do apelante, inclusive com jurisprudência do STJ, o desembargador Sebastião Bonfim reafirmou que os relatos são verossímeis e convergem entre si, o que permite concluir pela autoria e materialidade dos crimes em questão, não dando margem para que seja considerado válido o questionamento acerca do veredito de condenação.

O desembargador Gervásio dos Santos e o juiz Samuel Batista de Souza, convocado para compor quórum, também votaram de forma desfavorável aos pedidos do apelante, negando provimento ao recurso, em acordo com o parecer do Ministério Público estadual.

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