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21/07/2023 às 18h06min - Atualizada em 21/07/2023 às 18h06min

Seção do TJMA fixa tese sobre Acordo de Não Persecução Penal

Tese jurídica tem compulsória observância dos(as) juízes(as) e órgãos fracionários.

Juliana Mendes
Agência TJMA de Notícias
Seção de Direito Criminal reuniu-se em sessão extraordinária nesta sexta-feira, 21 - Foto: Divulgação: Carlos E. Sales
 
A Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão extraordinária nesta sexta-feira (21), realizou julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), fixando tese jurídica em relação a Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que representa o primeiro precedente qualificado em matéria criminal do TJMA. 

A tese estabelece que “Descabe a homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP que não atenda os requisitos do art. 28-A, do CPP, inclusive acerca da ordem procedimental de celebração, sendo vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária (dinheiro, cesta básica, EPI, etc.), ressalvados os instrumentos firmados até o presente julgamento, acaso não rejeitados com supedâneo nas hipóteses previstas no § 2º, de referido dispositivo legal.” A tese jurídica fixada deverá ser incidente tão somente aos casos ainda não julgados no Tribunal de Justiça, perdurando os efeitos dos julgamentos promovidos até a data de 21/7/2023.

O Incidente de Assunção de Competência (IAC) foi instaurado de ofício pelo desembargador Ronaldo Maciel, diante da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, não havendo notícia de repetição em múltiplos processos, consubstanciada na realização de Acordos de Não Persecução Penal – ANPP não homologados no âmbito da jurisdição de 1º grau.

CASO CONCRETO - O IAC foi instaurado em Recurso em Sentido Estrito apresentado duplamente - tanto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão quanto pelo beneficiário de um acordo de não persecução penal, impugnando decisão de juízo de primeiro grau que não homologou o ANPP sob o fundamento do não cumprimento das normas legais aplicáveis. Os recorrentes alegaram que os termos da avença já haviam sido atendidos, com total observância ao disposto na lei processual penal, sendo nula a decisão de primeiro grau por causar ônus indevido ao investigado.

No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Maranhão celebrou, em 10/6/2022, Acordo de Não Persecução Penal com uma parte autuada em razão de causar poluição sonora, sendo estabelecida a obrigação de fazer para efetuar pagamento do montante de um salário mínimo, na forma de compra de equipamentos de proteção individual (EPI), a serem doados a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes. Encaminhado ao juízo de primeiro grau responsável pelo processo de conhecimento, o acordo não foi homologado, sob a justificativa de não cumprimento dos requisitos legais - pela impossibilidade de indicar-se um “órgão público” como beneficiário da obrigação firmada no acordo.

Em seu voto, o desembargador Ronaldo Maciel, embora reconhecendo evidente o descumprimento, pelo Ministério Público, das formalidades legais atinentes à celebração do ANPP, considerou irrazoável e desproporcional  o desfazimento do acordo que chegou a alcançar seus efeitos. 

O desembargador ressaltou a procedência do entendimento de primeiro grau em relação à impossibilidade de indicar-se um “órgão público” como beneficiário da obrigação firmada no acordo - ressalvando que tal cognição seria reservada ao juízo da execução –, porém pontuou que o objetivo do acordo celebrado alcançou o objetivo de evitar a propositura de ação penal a apurar ilícito que o legislador considerou de menor relevância à sociedade. “Ademais, o então investigado, confessando expressamente a prática do ilícito penal, cumpriu a obrigação firmada (entrega de EPI) no mesmo dia de assinatura do termo, demonstrando a boa-fé e voluntariedade inconteste quanto à manifestação de vontade, tornando-se contraproducente que, tornado sem efeito o acordo firmado com o Ministério Público, venha a ter que acionar o Poder Judiciário, via demanda cível, para ser reparado do dispêndio financeiro realizado, o que, ao fim, desvirtua, por completo, o próprio sentido do ANPP e vai de encontro ao interesse social na redução de litígios”, asseverou.

Assim, o desembargador adotou modulação da tese fixada, para prever a viabilidade de manutenção dos efeitos dos ANPP firmados até 21/7/2023, em idêntica situação jurídica ao caso concreto - não homologados em razão da indicação equivocada do beneficiário (órgão público), pelo próprio Ministério Público (quando deveria ser o juízo da execução) e submetidos ao juízo tão somente após o cumprimento da obrigação, sobretudo quando não indicado pelo juízo de primeiro grau qualquer incidência de hipótese de inadmissibilidade estabelecida no § 2º, do art. 28-A, do CPP.
Com base na tese jurídica fixada, a Seção de Direito Criminal deu provimento por unanimidade ao Recurso em Sentido Estrito do caso concreto, reformando a decisão impugnada, a fim de homologar o ANPP celebrado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e a parte investigada.

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