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07/07/2023 às 18h36min - Atualizada em 07/07/2023 às 18h36min

Justiça Federal extingue a punibilidade de ex-gerente geral de agência do BB em Araguaína

Ele tinha sido acusado de obter financiamento para si próprio mediante fraude

Da Assessoria
Financiamentos teriam ocorrido no Banco do Brasil - Foto: Marcelo Camargo | Agência Brasil
 
O desembargador federal Marcus Bastos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), relator de ação penal contra um ex-gerente geral do Banco do Brasil em Araguaína, declarou a extinção da punibilidade do réu ao reconhecer a prescrição do processo.

O ex-gerente foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por crimes contra o sistema financeiro nacional, supostamente praticados mediante fraude para a obtenção de financiamentos de programas de incentivos à pecuária, na época em que ele atuava como gestor do banco.

De acordo com o desembargador, entre a data dos fatos e a denúncia transcorreu prazo superior a oito anos (prazo de prescrição do crime denunciado), fato que implica na extinção da pretensão punitiva do Estado em razão da prescrição.

O advogado de defesa, criminalista Maurício Araújo, afirmou que o ex-gerente foi acusado injustamente e teve a vida profissional totalmente prejudicada. Ele destacou que todos os empréstimos liberados aos pecuaristas da região foram devidamente pagos e não houve nenhum prejuízo ao banco.

“Todas as testemunhas confirmaram que solicitaram o financiamento e pagaram ao banco dentro do prazo prescrito em contrato”, afirmou a defesa ao ressaltar que o ex-gerente foi vítima de perseguição.

A DENÚNCIA
Segundo a denúncia apresentada pelo MPF à Justiça Federal, o ex-gerente teria contratado em nome próprio, mediante fraude, uma operação de custeio pecuário no valor de R$ 70 mil, o que seria vedado para funcionários do banco. Os fatos teriam ocorrido em 2008, mas a denúncia só foi apresentada em abril de 2017, ou seja, quase 10 anos depois.

Desse modo, ele foi denunciado pelos crimes de “gerir fraudulentamente instituição financeira” (art. 4º da Lei 7.492/1986) e de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”, (art. 19 da mesma lei).

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