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29/06/2023 às 17h42min - Atualizada em 29/06/2023 às 17h42min

STF segue MPF e decide que Justiça Comum pode declarar perda de cargo de praças militares estaduais como pena acessória

Tema tem repercussão geral e foi julgado de acordo com parecer do procurador-geral da República

Secom - PGR
Foto: Comunicação/MPF
 
A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para declarar a perda da graduação de praça a um soldado da Polícia Militar de São Paulo condenado por crime comum.

No mesmo julgamento, a Suprema Corte definiu que o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que tiverem contra si sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, reiterou que não é necessário procedimento específico para a perda da graduação de praça militar estadual e confirmou a possibilidade de perda do cargo público da praça e do oficial da Polícia Militar em razão de condenação, pela Justiça Comum, por crime comum. O ministro ressaltou ainda a possibilidade da exclusão da praça militar estadual em razão de faltas disciplinares apuradas em âmbito administrativo, conforme a Súmula 673 do STF.

Manifestação do PGR
Citando o parecer do procurador-geral da República (PGR), o relator afirmou que a decisão não se refere às praças militares federais das Forças Armadas, que são regidas por normas próprias, que permitem de forma automática a perda do cargo em caso de condenação por mais de dois anos. Na manifestação, o PGR defendeu que a Justiça Comum pode declarar a perda do cargo de praças como pena acessória, sem a necessidade de procedimento específico, e que a Justiça Militar Estadual pode declarar a perda de graduação de praças como pena acessória, também sem a necessidade de procedimento específico, se a sanção for confirmada pelo respectivo Tribunal Militar.

No parecer, Aras defendeu ainda que a ausência de aplicação como pena acessória da sanção de perda de cargo ou graduação da praça estadual, condenada em crime comum ou militar, não impede a análise do fato para tais fins em procedimento específico pelo Tribunal Militar Estadual, à luz dos valores e do pundonor militar (dever de o militar pautar sua conduta de forma correta e ética).

Caso concreto 
O caso foi iniciado com representação do Ministério Público de São Paulo ao Tribunal de Justiça Militar do Estado pedindo a perda da graduação de praça a um soldado da Polícia Militar condenado, pela Justiça Comum, pelos crimes de violência doméstica e disparo de arma de fogo a 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção. O pedido foi aceito pelo Tribunal estadual.

Em recurso ao STF, a defesa alegou incompetência da Justiça Militar para declarar a perda da graduação. O argumento é que a Justiça Comum teria que ter aplicado a pena acessória de perda de cargo público, mas não o fez na ocasião da condenação. Além disso, a sanção de perda de graduação de praça somente poderia ser imposta pelo Tribunal Militar, em caso de crime militar.

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