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13/06/2023 às 17h13min - Atualizada em 13/06/2023 às 17h13min

Judiciário em Buriti homologa acordo para replantio em fazenda

Michael Mesquita
Asscom - CGJ
Foto: Divulgação
 
Em audiência realizada na última semana, o Poder Judiciário da Comarca de Buriti homologou em sentença, proferida pelo juiz Galtieri Mendes de Arruda, um acordo visando à reparação de danos causados em meio ambiente, por parte de proprietário de uma fazenda da região, no caso, a Fazenda São Bernardo. Na audiência, realizada no fórum da cidade, as partes Ministério Público Estadual e o empresário do agronegócio, homologaram acordo no bojo da ação civil pública, ajuizada em virtude de desmatamento ocorrido na Fazenda São Bernardo I, de propriedade do empresário. A parte requerida comprometeu-se a replantar 400 piquizeiros em sua fazenda e comprovar o replantio até março de 2024.

Segundo relatou o Ministério Público, o desmatamento ocorrido na área, teria sido realizado em desacordo com a legislação ambiental, visto que, apesar de ter conseguido

autorização do IBAMA, tal autorização não teria levado em conta a necessidade do licenciamento e estudo prévio de impacto ambiental, o que não houve. Ao longo da tramitação processual, a parte requerida, no caso, o empresário, sanou as irregularidades, o que foi reconhecido judicialmente, restando pendente apenas a questão da compensação dos danos ambientais.

ENTENDENDO O CASO
Conforme as provas anexadas ao processo, obtidas junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no mês de agosto de 2005, o empresário teria iniciado o desmatamento de parte de sua propriedade, denominada de fazenda São Bernardo 1 em desacordo com a legislação ambiental brasileira, notadamente a lei n° 6938/81.

O imóvel onde foi iniciado o desmatamento está matriculado no cartório de imóveis da comarca de Buriti e cadastrado junto ao INCRA. À margem dessa matrícula, foi averbado um Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, a constituir a reserva florestal legal, de conformidade com o art.16 da lei n°4.771/65, o Código Florestal. Perfazendo uma área de 1.602,000ha, o imóvel rural é coberto por vegetação nativa diversificada, com predominância típica de cerrados.

À época, o proprietário protocolou junto ao IBAMA, em 11/03/2004, solicitação de autorização de desmatamento de 862,3125ha de sua área. Ao seu requerimento, fez juntar um Plano de Exploração Florestal, um Plano de Desenvolvimento Agrícola e um Plano de Controle Ambiental. Além disso, juntou comprovantes de regularidade fiscal e da propriedade do imóvel. Após instruído o processo, foi realizada vistoria na área e emitido parecer favorável à concessão de autorização de desmatamento de determinada área. 

Não obstante, havia o despacho da gerente executiva em abril de 2005, solicitando a juntada da avaliação de impactos ambientais apresentada para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Daí, foi concedida autorização de desmatamento para os 512.00ha, pleiteados pelo empresário, em violação à legislação ambiental, pela falta de prévio licenciamento e de estudo prévio de impacto ambiental, cuja necessidade foi demonstrada posteriormente. O dono do imóvel chegou a apresentar um Plano de Controle Ambiental, porém, desprovido do necessário licenciamento junto ao órgão estadual de Meio Ambiente.

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