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17/10/2022 às 20h35min - Atualizada em 17/10/2022 às 20h35min

Estado deve conceder abono de permanência a professora aposentada, diz TJMA

A 5ª Câmara Cível manteve sentença da 2ª Vara Cível de Bacabal, por entender que a docente comprovou seu direito à aposentadoria desde 2019

Foto: Divulgação: Ascom/TJMA
 
O Estado do Maranhão deve conceder abono de permanência a uma professora que adquiriu o direito de se aposentar desde 2019. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que determinou ao ente público pagar o abono de permanência, a partir da data em que a autora da ação preencheu os requisitos para a sua aposentadoria especial voluntária do magistério, com juros e correção monetária.

Inconformado com a sentença da Justiça de 1º grau, o Estado apelou ao TJMA, alegando, em síntese, que não foram satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária e da comprovação do efetivo serviço até a concessão da aposentadoria.

O desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, verificou que a professora, ao implementar os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade, disse que o Estado do Maranhão continuou a descontar em seus contracheques o valor de sua contribuição previdenciária.

A docente requereu a restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente, obedecida a prescrição quinquenal.

O relator destacou que a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que trata do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Maranhão, dispõe que o segurado que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Acrescentou que a Constituição da República prevê os requisitos para aposentadoria voluntária, ratificando o direito ao abono de permanência em dispositivos.

Ao analisar os autos do processo, o desembargador observou, nos termos da Constituição Federal, que a professora faria jus à aposentadoria voluntária quando completasse 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, o que está devidamente comprovado, logo adquiriu o direito de se aposentar desde 2019 e como decidiu permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência. 

Por considerar que a professora comprovou ter preenchido os requisitos legais para sua aposentadoria voluntária e que, até a data de sua aposentadoria, não houve a inclusão do benefício de abono de permanência nos seus contracheques, o relator entende que o Estado do Maranhão deve efetuar o pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência que não foram abrangidas pela prescrição quinquenal.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa acompanharam o voto do relator e também negaram provimento ao apelo do Estado.

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