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26/07/2023 às 17h37min - Atualizada em 26/07/2023 às 17h45min

Violação de normas contratuais é motivo para desligamento de usuário de aplicativo

Michael Mesquita
Asscom - Corregedoria Geral da Justiça
Foto: Divulgação
 
Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário do Maranhão julgou improcedentes os pedidos formulados por um homem em ação na qual configurou como demandada a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. o autor alegou, em suma, que teve seu cadastro desativado, unilateralmente, em 16 de maio de 2022, sem motivação e sem possibilidade de defesa, o que lhe trouxe prejuízos financeiros. Afirmou que não descumpriu nenhuma regra de conduta. A partir disso, buscou na Justiça a reativação da conta, acesso aos dados de seu cadastro, apresentação de documentos de avaliações, telas de ganhos, a fim de calcular eventuais lucros cessantes, e por fim, indenização por danos morais.

Em contestação, a parte demandada informou que o autor violou nos últimos meses, antes da suspensão do cadastro, por diversas vezes o código de conduta da parceria. Para comprovar as alegações, a demandada anexou reclamações formuladas por usuários que utilizaram os serviços da plataforma. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos do autor. “Compulsados os autos, verificou-se não assistir razão aos pedidos do autor, sendo improcedente a sua pretensão (…) Ao contrário do que afirmou o demandante, a rescisão contratual foi motivada por diversas reclamações realizadas por usuários em relação à conduta dele, todas devidamente comunicadas, incluindo a resolução do termo de adesão à plataforma”, pontuou a Justiça na sentença.

 

Violação dos Termos de Uso

Para o Judiciário, o caso não foi apenas de reclamação pontual, mas sim, várias registradas ao longo dos anos, de extrema gravidade, cujas condutas expunham os usuários a constrangimentos e risco à integridade moral e física, violando os “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia” e o Código de Conduta assinado entre as partes. “E a resilição contratual unilateral é possibilidade clara, ante a inexistência de vínculo laboral entre os contratantes (…) O contrato celebrado deve obediência à autonomia da vontade e liberdade privada de contratar, sem vínculo consumerista ou trabalhista”, ressaltou, frisando que a rescisão contratual é prerrogativa da Uber do Brasil.

A Justiça entendeu que a demandada agiu no exercício regular de um direito. “Houve comprovada e tempestiva comunicação sobre cada irregularidade relatada, com possibilidade de defesa do autor, que finalmente acarretou em seu desligamento da plataforma, diante das sucessivas reclamações de usuários, repita-se, com gravidade (…) Cumpriu a Uber o que está inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (…) Não há que se falar em reintegração forçada, ou qualquer outra obrigação de fazer”, esclareceu, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outros tribunais. Na sentença, a Justiça enfatizou que, em relação ao pedido de exibição de documentos e acesso à plataforma para cálculo de lucros cessantes, ainda em sede de indeferimento liminar, tal procedimento preparatório é incabível no âmbito dos Juizados Especiais. 

“Outrossim, conforme asseverado anteriormente, a resolução unilateral e imediata do cadastro foi motivada, com base em fatos graves, previamente comunicados, o que não alterou a conduta do autor, e por consequência, não gerando direito a qualquer indenização material (…) Não há nenhuma conduta da Uber do Brasil que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque conforme demonstrado, o descredenciamento do parceiro ocorreu devido à má conduta que feriu por diversas vezes, todas comunicadas, os ‘Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia’ e ‘Código de Conduta’ da plataforma”, finalizou a sentença do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgando improcedentes os pedidos autorais.

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