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25/11/2022 às 18h24min - Atualizada em 25/11/2022 às 18h24min

MPF defende competência legislativa da União para instituir feriado cívico

Manifestação feita pela vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 634

Da Assessoria
Secom/Procuradoria-Geral da República
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
 
Em sustentação oral no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (24), a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, defendeu que a instituição de feriados cívicos é de competência privativa do Poder Legislativo da União. A manifestação ocorreu durante o início do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 634, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A entidade busca o reconhecimento da constitucionalidade do art. 9º da Lei 14.485/07 e dos arts. 1º a 4º da Lei 13.707/04, ambas da cidade de São Paulo, que instituíram o feriado municipal do Dia da Consciência Negra.

Na ocasião, Lindôra destacou que a criação do feriado da consciência negra é bem-vinda. No entanto, ela lembra que a composição dos interesses e a normatização da matéria devem ser feitas por meio de lei federal. Por interferirem na dinâmica de relações empregatícias, normas dessa natureza se inserem na competência legislativa privativa da União (artigo 22, I, da CF).

A vice-PGR ressalta também a opção política legítima da própria União que, embora pudesse ter criado o feriado nacional da consciência negra, instituiu, por meio da Lei 12.519/2011, o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, comemorado no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares. Ou seja, a legislação federal fixou uma data apenas celebrativa.

Pelas regras vigentes, cabe aos estados somente a fixação da sua data magna e, aos municípios, os dias de início e término do ano do centenário de sua fundação. A instituição de outros feriados civis fica a cargo do ente central da Federação, não cabendo à lei estadual ou municipal estabelecer hipóteses não previstas na legislação federal.

“Malgrado possa ser uma decisão legislativa futura, inteiramente legítima, a transformação em feriado do dia celebrativo do ‘Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra’, o fato é que a instituição dessa bela data celebrativa, pela Lei 12.519/2011, já é grande ocasião de júbilo e alegria, do qual participa toda a Nação brasileira, as instituições da República e, em particular, o Ministério Público brasileiro”.

O julgamento ainda não foi concluído. 

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