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12/01/2022 às 19h56min - Atualizada em 12/01/2022 às 19h56min

Operadora de telefonia que realizava cobrança indevida é condenada a reparar dano moral

Michael Mesquita – Asscom CGJ
Foto: Divulgação
 
Uma operadora de telefonia que realizava cobranças indevidas junto a um consumidor, sem comprovar que ofereceu o serviço, foi condenada a indenizar em 2 mil reais pelo dano moral causado. Trata-se de uma ação de indenização, cuja sentença foi proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que funciona na UEMA. Na ação, que teve como parte requerida a Claro S/A, o autor argumenta ter sofrido cobranças indevidas por um serviço de telefone que nunca foi oferecido.

A Justiça designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, com apresentação de proposta de acordo entre as partes, mas não houve um acordo. “Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Dai, como critério de julgamento, h´de se proceder à inversão do ônus da prova (…) A obrigação, pois, de produzir provas da disponibilidade do serviço era da empresa demandada”.

A sentença observa que, no entanto, verificou-se que a Claro sequer apresentou faturas que comprovem o efetivo uso da linha telefônica móvel pelo demandante. “De tal modo, há de reputar como verdadeiras as alegações da parte autora (…) Assim, ante a inexistência de serviço prestado, descabia à reclamada efetuar qualquer cobrança ao autor, restando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço (…) Dessa forma, a promovida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão ao promovente na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e os ato lesivo sofrido pelo reclamante”, destacou.

MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO

Para o Judiciário, os transtornos e perturbações suportados pelo demandante da ação configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua esfera afetiva e psicológica, dano esse que deve ser reparado. “Enfrentando situações dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza”, sustentou a sentença, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

E prossegue: “Sobre o valor a ser arbitrado a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (…) Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo ao caráter pedagógico ao qual assume (…) Por contestar os fatos, entretanto, sem juntar ao processo qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, merece acolhida a presente postulação”.

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