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20/08/2021 às 19h09min - Atualizada em 20/08/2021 às 19h09min

Lavratura de escritura falsa gera perda de delegação

Asscom CGJ
Ato praticado não observou procedimentos legais - Foto: Divulgação: ASSCOM/CGJMA
 
O plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu, por unanimidade, pela perda de delegação de cartorária que não observou regras básicas na realização de escritura pública. De acordo com os autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 8.504/2021, o Cartório Único de Presidente Juscelino teria lavrado escritura pública de compra e venda elaborada de forma fraudulenta. 

Conforme consta no PAD, as assinaturas dos representantes legais de um empreendimento imobiliário foram falsificadas de forma grosseira em uma negociação de compra e venda de um terreno em um condomínio, que fica em Paço do Lumiar, na divisa com São Luís. Ainda assim, a escritura foi lavrada sem a presença dos escriturantes, conforme determina a legislação vigente.

Consta ainda que os representantes sequer reconhecem as assinaturas lançadas no documento, inclusive com erro de grafia, alegando tratar-se de falsificação grosseira. A pretensa compradora também afirmou nunca ter comparecido ao Cartório de Presidente Juscelino. Alegou ter entregue a documentação ao corretor, que teria se responsabilizado por todos os trâmites, inclusive o de coleta da sua assinatura.

O ato foi considerado gravíssimo e resultou em prejuízos financeiros a terceiros envolvidos na suposta negociação de compra e venda de imóvel, conforme narra o relatório. “A lavratura de escritura pública falsa, com prejuízos patrimoniais a terceiros, somada à inobservância do regramento legal aplicável configura infração gravíssima, maculando a dignidade da função notarial e registral”. 

Do Livro 5, que é destinado às escrituras públicas, a Comissão Processante extraiu cópia do ato notarial questionado, onde se verifica a ausência de assinatura do escrevente juramentado substituto, responsável pela confecção do ato. O substituto alegou apenas não se recordar da lavratura, mesmo com a escritura original arquivada no Livro.

Os procedimentos formais indispensáveis à legalidade do ato, a exemplo da presença dos envolvidos, a apresentação das cópias dos documentos, a confecção de cartões de autógrafo e realização do ato estritamente dentro da circunscrição para a qual recebeu a delegação (Lei 8.935/94, art. 9º), não foram obedecidos.

Em sua defesa, a delegatária teria alegado que não houve participação dela na fraude, resumindo as falhas a “meras irregularidades formais”. No entanto, após cumpridas todas as diligências e produzidas provas, o relatório da Comissão Processante opinou pela perda de delegação.

Ainda de acordo com o relatório, na fase de instrução a delegatária não acrescentou qualquer fato relevante em sua defesa, admitindo estar ausente da serventia desde o início da pandemia. De acordo com o relator do Processo, desembargador Paulo Velten, que é o corregedor-geral da Justiça, essa afirmação comprova integral falta de comprometimento com o serviço público delegado.

Velten lembra que a atividade cartorial, embora tenha caráter privado, deve ser submetida ao regime de direito público. Ele destacou que cabe “ao delegatário a fiel observância das normas que disciplinam a sua atuação, visando assegurar a confiabilidade dos usuários na segurança e autenticidade do serviço notarial e de registro”.

No voto, foi destacado que a presença das partes ou de seus procuradores, devidamente reconhecidos pelo tabelião, é condição essencial para a validade da escritura pública e para o colhimento da livre e consciente manifestação da vontade dos contratantes. Dessa forma, não pode o tabelião dar fé de algo que não presenciou, devendo, por fim, encerrar o ato, assinando-o, o que não aconteceu.

“Assim, diante da significativa gravidade da infração, com reflexos diretos para a atividade notarial no âmbito do Estado do Maranhão e terceiros, bem como pelo fato de que a Delegatária já foi anteriormente apenada com sanções de repreensão (PAD 9.165/2021) e de suspensão por noventa dias (PAD 37.296/2020), acolho integralmente o Relatório da Comissão Processante, cujos fundamentos incorporo ao presente voto para todos os efeitos legais, a fim de reconhecer como adequada e proporcional a aplicação da pena de perda da delegação”, concluiu o relator.

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