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03/09/2020 às 00h00min - Atualizada em 03/09/2020 às 00h00min

TSE fixa em menos de 1 milhão limite de gastos por candidato a prefeito em Araguaína

(Com informações do TSE)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou os limites de gastos que os candidatos aos cargos de prefeito e vereador deverão respeitar, em suas respectivas campanhas, para concorrer nas Eleições Municipais de 2020. 
Os valores definidos para as Eleições de 2016 foram apenas atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme a Lei das Eleições. Por essa regra, a atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 a junho de 2020.
Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.
Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no primeiro turno.

TOCANTINS

Em Araguaína, por exemplo, o segundo maior colégio eleitoral do Tocantins, os candidatos a prefeitos só poderão gastar legalmente até R$ 865.710,15 - ou seja, menos de R$ 1 milhão. Já os candidatos a vereador, até R$ 274.057,10.
A realidade é bem diferente na Capital, onde o limite de gastos para prefeito é de R$ 8,8 milhões (R$ 8.846.132,14). Chama a atenção que um candidato a vereador de Palmas está autorizado a gastar mais que um candidato a prefeito de Araguaína, ou seja, até R$ 962.451,15. 
Até em Gurupi, que é a terceira maior cidade do estado, os gastos autorizados pelo TSE são bem superiores aos de Araguaína. Para prefeito o limite é de R$ 2,6 milhões e R$ 69,9 mil para vereador.

DESPESAS

O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

OUTRAS REGRAS

Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas.
Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.
A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha.

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