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06/04/2021 às 00h00min - Atualizada em 06/04/2021 às 00h00min

As recorrentes dúvidas acerca das Multas Ambientais

Manuella Macedo
As multas ambientais têm gerado temor e muitas dúvidas entre empreendedores, pecuaristas e outros. Quando uma autoridade ambiental emite um Auto de Infração Ambiental, seja por agente municipal, estadual ou federal, surgem diversos questionamentos.

Esclareceremos dúvidas recorrentes sobre prazos, defesas, recursos, pagamento e algumas observações sobre o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019.

Em se tratando do recebimento de uma autuação, e não se concordando com a mesma e nem com a multa em si, é direito da empresa ou cidadão apresentar uma defesa administrativa apontando as razões técnicas e legais que demonstrem as irregularidades da penalidade e injustiças. Estamos falando do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

À propósito, todo procedimento relacionado a autuação tem que ser formalizado em processo administrativo no órgão responsável pela emissão – à exemplo do IBAMA. Ou seja, todas as solicitações devem ser feitas por escrito - alegações ou dúvidas quanto a possíveis improcedências da autuação, erros materiais no preenchimento do auto, imprecisões existentes no auto, nulidades, dúvida técnica, etc. Em se tratando de dúvidas, estas só serão respondidas por escrito nos autos do processo de apuração do auto de infração. Inclusive, o registro por escrito é muito importante, caso haja necessidade de recurso.

Quando o assunto é prazo de apresentação de defesa dessas multas ambientais, este dependerá do órgão que emitiu a multa, alguns são de 10 dias, outros 15 e até 20 dias - a partir da ciência do auto de infração. E na análise da defesa, somente serão conhecidos os argumentos técnicos e legais, que tenham relação direta com o fato da autuação. 

Os argumentos e dispositivos legais devem ser bem pensados e tecnicamente atualizados e relevantes. A responsabilidade pelo dano ambiental deverá ser delineada de forma correta e não em defesa administrativa visando anulação/nulidade da multa ambiental.

Muito se questiona acerca da obrigatoriedade da emissão de advertência antes da aplicação a multa, mas nem sempre a advertência prévia é emitida. Muitas vezes por falha do agente do órgão. Inclusive, existem julgados que consideraram ilegal o auto de infração lavrado com determinação de pagamento de multa sem a advertência prévia.

 Um exemplo é um julgamento da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (MG) que por unanimidade, negou provimento a apelação do IBAMA, mantendo sentença sobre a ilegalidade da aplicação de multa a infrator por manter em cativeiro 13 pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do órgão ambiental competente, porque não houve advertência prévia relativa à irregularidade praticada.

Conforme o acórdão, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, que a administração pública deve obedecer, principalmente, ao princípio da ampla defesa em casos assemelhados.

Importa frisar que a citação e intimação sobre infração ambiental são obrigatórias, caso contrário temos uma ofensa a Constituição Federal pela ausência do contraditório e ampla defesa. Assim, o auto de infração, a multa e a dívida ativa são ilegais, pois provavelmente ocorreu a citação por edital de forma incorreta. A alternativa é buscar amparo no judiciário.

Sobre essa situação existe ambaro no STJ:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.929 ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se ao autuado a efetiva notificação pessoal ou postal para fins de manifestação quanto à autuação e ciência acerca de seu resultado. 2. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. 3. Havendo nulidade no processo administrativo que gerou a inscrição em dívida ativa, deve ser declarada a nulidade da certidão e da execução nela embasada.”

Sobre a possibilidade de se contestar diretamente no judiciário uma multa ambiental, sem apresentação de defesa administrativa, o art. 5, XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Trata-se do direito de ação para assegurar que ninguém deixe de ter seu direito analisado pelas vias judiciais caso seja seu desejo, ainda que tenha sido julgado na esfera administrativa.

A jurisprudência do STJ estabelece que o esgotamento da via administrativa não é condição necessária para ingressar com ação contra multas administrativas, cabendo ao réu escolher se quer defender-se pela via administrativa ou pela via judicial ou, ainda, por ambas.
Manuella Macedo - Advogada Ambiental e Urbanística, Vice-presidente da Comissão do Meio Ambiente OAB | Imperatriz. [email protected]
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