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12/03/2021 às 00h00min - Atualizada em 12/03/2021 às 00h00min

TJMA mantém nulidade de honorários fixados com base no FUNDEB

Juliana Mendes
Asscom TJMA
Divulgação
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão jurisdicional nesta quarta-feira (10), por maioria de votos, nevou provimento a Incidente de Assunção de Competência, fixando a tese de que “É nula a contratação, via inexigibilidade de licitação, de serviços advocatícios voltados ao cumprimento de sentença oriunda da ACP nº 5061627.1999.4.03-6100, sendo incabível, em qualquer hipótese, o destaque de valores recompostos ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios”.

O Incidente de Assunção de Competência se deu em Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Icatu, que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público para anular o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre uma sociedade de advogados e o Município de Axixá. A sentença considerou que os honorários advocatícios não podem ser fixados com base em percentual dos recursos do FUNDEF/FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, diante da sua destinação específica, e também pelo fato de não ter sido demonstrado que a contratação direta da sociedade fora precedida de regular procedimento declaratório de inexigibilidade de licitação.

O pedido de Apelação levantou, entre outras, a alegação de que a sentença recorrida não distribuiu adequadamente o ônus da prova, uma vez que caberia ao Município de Axixá o dever de juntar aos autos o procedimento administrativo que resultou na declaração de inexigibilidade da licitação; que a sentença seria nula por carência de fundamentação; e que não haveria ilegalidade no contrato firmado com Município de Axixá, diante da natureza singular do serviço advocatício a ser prestado, da sua notória especialização e da complexidade da ação a ser ajuizada, circunstância que justificaria a inexigibilidade de licitação, notadamente porque o preço convencionado (20% sobre o valor do complemento do FUNDEF/FUNDEB recuperado judicialmente) seria usual e compatível com a cláusula de êxito. 

O Ministério Público argumentou, entre outros, que a contratação da Sociedade para prestar serviços advocatícios se deu de forma irregular, posto que o objeto do contrato era apenas promover o cumprimento de sentença coletiva que reconheceu em favor dos municípios o direito ao complemento dos repasses do antigo FUNDEF, serviço sem qualquer complexidade ou singularidade que poderia ser prestado pela própria Procuradoria do Município, motivo pelo qual não haveria justificativa para a contratação direta. 

O relator do Incidente, desembargador Paulo Vélten Pereira, em seu voto rejeitou a hipótese de perda do objeto diante da renúncia da Sociedade aos honorários contratuais. “É que subjaz o exame da regularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação e consequente possibilidade de futuro destaque de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários sucumbenciais nos autos do cumprimento de sentença (já que apenas os honorários contratuais foram renunciados)”, frisou.

Segundo ele, também não prospera a alegação de que o Juízo não procedeu a adequada distribuição do ônus da prova, ao argumento de que não lhe incumbe exibir cópia do procedimento licitatório que originou a contratação e sim, exclusivamente ao Município contratante. “Conquanto ambos os demandados tenham sido regularmente citados para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nenhum deles logrou êxito em anexar aos autos cópia do processo administrativo que originou a contratação”, explica.

Assim, o relator entendeu que a sentença de base lançou fundamentação suficiente e adequada à controvérsia, reconhecendo a nulidade da contratação sem prévio processo licitatório e com indevida fixação de honorários advocatícios com base em percentual dos recursos do FUNDEF/FUNDEB.

O voto também citou Nota Técnica do Ministério da Transparência e da Controladoria Geral da União, afirmando que os serviços destinados ao cumprimento da sentença que assegurou o repasse da diferença do FUNDEF/FUNDEB (que no Maranhão envolvem mais de R$ 680 milhões, somente a título de honorários advocatícios), tratando-se de mera execução de título já transitado em julgado, não possuem natureza singular.

“Portanto, não há justificativa para a contratação direta de escritório de advocacia para manejar simples cumprimento de sentença, mormente quando o Município de Axixá dispõe de quadro próprio de Procuradores”, frisou o voto, mantendo a validade da sentença questionada, ressaltando legislação que define que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação. 

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