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02/03/2021 às 00h00min - Atualizada em 02/03/2021 às 00h00min

Colégio de Corregedores emite nota técnica sobre juiz de garantias

CCOGE Notícias
O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE) emitiu a Nota Técnica 1/2021, que trata da implantação do juiz de garantias no processo penal brasileiro, conforme previsto na Lei 13.964/2019. No documento, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a entidade manifestou preocupação com a imediata vigência da medida, solicitando dilação do prazo e regras de transição, caso a Corte entenda que a norma deva ser recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo como o novo regramento, que se encontra suspenso por decisão do ministro Luiz Fux, o juiz de garantias somente poderá atuar na fase de investigação, uma etapa pré-processual. Dessa forma, ao ser remetido para o Judiciário, abrindo-se a fase de instrução e julgamento, este primeiro magistrado ficaria impedido de atuar no processo, devendo outro juiz assumir os trabalhos. Hoje, essas duas etapas da persecução penal estão a cargo do mesmo magistrado.

De acordo com o documento assinado pela Comissão Executiva do Colégio, presidido pelo desembargador Paulo Velten, é necessário encontrar soluções para superar obstáculos ora apresentados, com destaque para a escassez de magistrados e a readequação de toda estrutura do Judiciário. Segundo o CCOGE, a necessidade de atuação de outro magistrado é um dos pontos que representam maior obstáculo à vigência da norma, considerando o déficit de juízes em todos os estados.  

“A expressa vedação à atuação do magistrado que atuou como juiz das garantias na fase de instrução e julgamento traz consigo a questão mais delicada que deve ser solucionada, tendo-se em vista a insuficiente quantidade de magistrados em todos os Estados da Federação”, diz a nota.

O documento chama atenção para o fato de que na maioria das comarcas do país existe apenas um magistrado, conforme destaca o Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo mostra que 67 % das unidades judiciárias são de juízos únicos, ou seja, possuem competência sobre toda e qualquer ação judicial. Incluem-se, aí, as ações trabalhistas e da Justiça federal, por meio da chamada competência delegada.  O mesmo Relatório aponta que mais de 4 mil cargos de juízes se encontram vagos atualmente no país, o que representa cerca de 23% do total. Acre, Alagoas e Minas Gerais, por exemplo, possuem situações mais críticas, com 68,9%, 45,4% e 34,4% de vacância, respectivamente. Convém considerar que há, também, enorme lacuna no quadro de servidores do Judiciário.

Para a entidade, por mais importante e moderna que seja a concepção ideológica, o cenário não comporta condições para a sua efetivação sem a imperiosa criação dos cargos e a reestruturação de todo Poder Judiciário, o que teria um grande impacto financeiro. Destaca-se que diante do atual cenário econômico, fragilizado pela pandemia da Covid-19, não há qualquer previsão orçamentária para este fim. Contrariamente, o cenário tem exigido medidas de contenção de gastos por parte dos poderes constituídos.

Diante da preocupação trazida com a conjuntura apresentada, o CCOGE solicitou a ampliação do prazo de início de vigência e regras de transição, caso o STF entenda que a norma deva ser recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro. 

SOB ANÁLISE DO SUPREMO

O instituto do juiz de garantias, que foi aprovado no Congresso no ano de 2019 e sancionado como dispositivo da Lei 13.964/2019, continua com seus efeitos suspensos. A razão é a decisão cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema (ADI 6298), proferida pelo relator, ministro Luiz Fux, em janeiro de 2020, que impede a aplicação da norma. A ação deverá ser analisada em sessão plenária da Corte, ainda sem data marcada.

Na oportunidade, Fux considerou que o dispositivo deveria ser suspenso porque fere a autonomia do Judiciário, pois interfere diretamente na divisão e organização judiciária. O ministro também considerou o consequente impacto orçamentário para a implementação da medida. 

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