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04/02/2021 às 00h00min - Atualizada em 04/02/2021 às 00h00min

Empresa de transporte é responsabilizada por acidente na BR-135

Asscom CGJ
Divulgação
Em sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São Luís, uma empresa de transporte foi responsabilizada por um acidente com vítima fatal, devendo, por isso, proceder ao pagamento de indenização à família da vítima. Por causa do sinistro, a empresa deverá pagar à autora uma indenização por danos morais no importe de 100 mil reais, bem como uma pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, incluindo 13º salário, devido desde a data do acidente, 24 de janeiro de 2010, até a data em que a autora/menor completar 25 anos de idade.

Trata-se de uma ação de reparação de danos materiais e por danos morais, movida pela filha da vítima do acidente, no processo representada pela mãe, em face da Empresa de Transporte Coletivo e carga (Empresa Gonçalves). Alega a autora ser filha de L.F.C. Mendes, falecido no dia 24 de janeiro de 2010, vítima de acidente de trânsito ocorrido entre o veículo Fiat Stilo que conduzia e um ônibus coletivo de propriedade da empresa Ré. 

Relata que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus, o qual, ao conduzir o veículo nas proximidades do KM 13 da BR135, realizou manobra proibida, cruzando a via sem a devida atenção, fazendo o retorno por cima do canteiro central, colidindo transversalmente com o veículo no qual trafegava a vítima, causando sua morte, conforme atesta o Boletim de Ocorrência realizado pela Polícia Rodoviária Federal, anexado ao processo. Alega que, após a tragédia, o condutor do veículo da parte demandada se evadiu do local, sem prestar o devido socorro à vítima do acidente.

A autora ressalta que o acidente a privou do apoio financeiro do pai, assim como de seu afeto e convívio, o que lhe acarretou inúmeros prejuízos econômicos e morais. Relata que a família teve despesas com funeral, bem como houve a perda total do veículo, ocasionando graves prejuízos materiais à família da requerente. Além disso, o falecido trabalhava na empresa do pai, que fica na cidade de Itapecuru-Mirim, e recebia rendimentos mensais em torno de quatro salários-mínimos, motivo pelo qual a autora diz ter direito ao recebimento de pensão desde a data do acidente até a propositura da demanda. No mérito, requereu a condenação da requerida no pagamento das despesas funerárias, sepultamento e danos do veículo, assim como a pensão mensal e indenização pelos danos morais.

Ao contestar, a empresa ré denunciou a Seguradora Companhia Mutual de Seguros, com quem tinha contrato de seguro à época do acidente. Sustentou a ausência do dever de indenizar, por ter o acidente em questão decorrido da culpa exclusiva da vítima, que dirigia de forma imprudente e negligente, com excesso de velocidade e calçado inadequado, colidindo no ônibus. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. 

Posteriormente, a denunciada Companhia Mutual de Seguros apresentou contestação e documentos, e confirma a existência de relação contratual de indenização securitária com a parte denunciante (Empresa Gonçalves), limitada aos riscos expressamente previstos na apólice e aos valores contratados, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para danos morais, inexistindo solidariedade entre ela e a empresa ré. Ao final, frisou que eventual imputação de responsabilidade à Seguradora deverá ser limitada a importância segurada descrita na apólice, 20 mil.

A Justiça acatou a preliminar da ré, no que diz respeito às despesas com o funeral e com os danos causados ao veículo. “Inicialmente, a denunciada argui a preliminar de ilegitimidade ativa da autora quanto ao pleito de ressarcimento dos prejuízos ocasionados com funeral e suposta perda total do veículo da vítima, por não ter arcado com tais despesas, pois sequer era nascida à época dos fatos, bem como os recibos correspondentes a essas despesas estão em nome de pessoa estranha à lide (...) Verifico que nesse ponto, assiste razão a denunciada”, pondera, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

No mérito, vê-se como indiscutível o fato de que, no dia 24 de janeiro de 2010, L.F., pai da autora, faleceu vítima de acidente de trânsito ocorrido entre o veículo que conduzia e um ônibus coletivo da empresa Gonçalves. “Portanto, todo o cerne da questão desloca-se exclusivamente para a definição da responsabilidade pela ocorrência desse sinistro (...) De olho nesse entendimento, afastando a teoria do risco e manifestando que a culpa deve ser provada pelo ofendido, partindo dos elementos que compõem o processo, chega-se a uma conclusão favorável à autora”, destaca.

CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS
E prossegue: “Com efeito, o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística é enfático ao concluir que a causa determinante do acidente foi atribuída ao condutor do veículo ônibus, que adentrou a pista quando as condições de tráfego não eram satisfatórias para fazê-lo com segurança, vindo a interceptar a frente de marcha do veículo Fiat (...) Ressalte-se que, embora a vítima estivesse com veículo um pouco acima da velocidade permitida, não há como dizer que a causa do sinistro se deu por culpa exclusiva da vítima. Isso porque, há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que o preposto da empresa ré atravessou a pista para fazer o retorno em condições não satisfatórias para fazê-lo com segurança”.

A sentença explica que, do conjunto de provas do processo, verifica-se claramente que o motorista da empresa não observou o princípio da segurança viária. “Consequentemente, à luz da prova dos autos, obrou o preposto da ré com culpa exclusiva para a produção do evento danoso, razão pela qual surge a obrigação da empresa requerida pela indenização dos danos ocasionados pelo acidente, como bem asseverado pela requerente na inicial (…) Com efeito, ficou devidamente comprovado nestes autos o nexo de causalidade entre a conduta da ré que deu causa ao acidente e a ofensa moral sofrida pela autora, pelo que daí decorre a obrigação de indenizar”, concluiu.

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