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30/01/2021 às 00h00min - Atualizada em 30/01/2021 às 00h00min

Corregedoria da Justiça desburocratiza registro de nome e sexo de transgêneros

Asscom - CGJ
Divulgação
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) facilitou o procedimento para a alteração do prenome e sexo de transgênero nas certidões de nascimento e casamento, realizada diretamente nas serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais do Estado. A partir de agora, a falta de documentos antes exigidos para efetuar esse procedimento ou a existência de ações em andamento ou débitos pendentes não impedem o registro pretendido.

Na última segunda-feira, 25, a Corregedoria do Judiciário editou o  “http://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/500643/205/pnao” \n _blankProvimento nº 01/2021, que alterou o parágrafo 3º do artigo 1º do   “http://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/421735/205/pnao” \n _blankProvimento 17/2018, determinando que “a falta de quaisquer dos documentos listados no §1º ou a existência de ações em andamento, ou débitos pendentes, não impedem a averbação da alteração pretendida”.

Desde 17 de junho de 2018, a alteração de prenome e gênero nas certidões de nascimento ou casamento de pessoas transgênero pode ser feita diretamente nos cartórios do Maranhão, sem a necessidade de autorização judicial. A medida foi regulamentada no Provimento 17/2018, que autorizou esse procedimento, mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo ou do uso de tratamentos hormonais.

REQUERIMENTO
O requerimento de alteração do nome ou sexo declarado pode ser protocolado diretamente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está lavrado o registro, ou em qualquer serventia de Registro Civil do Estado, caso em que encaminhará o pedido ao oficial competente, às custas do requerente, pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Os transgêneros maiores de 18 anos completos e capazes, podem requerer pessoalmente aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado a alteração do prenome e/ou gênero no registro de nascimento ou casamento, a fim de adequar a identidade autopercebida e vivida, sem necessidade de autorização judicial.

A regulamentação da alteração de prenome e gênero das pessoas transgênero considerou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (4275-DF), julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição e o “Pacto de São José da Costa Rica” ao artigo 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

A possibilidade foi estendida a todo o país através do Provimento Nº 73/2018, publicado em dia 28 de junho, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em consideração aos princípios constitucionais da dignidade, da liberdade e da igualdade material, bem como a garantia do direito à autodeterminação da pessoa em relação ao próprio gênero.

DOCUMENTAÇÃO
A documentação a que se refere o Provimento 17/2018, inclui o original da certidão de registro civil ou de casamento atualizada; originais e cópias do CPF, carteira de identidade ou equivalente; cópia da carteira de identidade social; certidões de distribuição cível e criminal do local de residência dos últimos 05 anos (estadual/federal); certidões de distribuição de execução criminal e certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos 05 anos; certidão da Justiça do Trabalho e de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 05 anos, além de SPC e SERASA; certidão negativa de débitos tributários municipais, estaduais e federais.

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