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23/01/2021 às 00h00min - Atualizada em 23/01/2021 às 00h00min

Empresa aérea é condenada a indenizar compositor maranhense por atraso em voo

Assecom/CGJ
Foto: Divulgação/Assecom CGJ

São Luís - A empresa VRG Linhas Aéreas foi condenada a indenizar o compositor e cantor Manoel Gomes, o Caneta Azul, e seu empresário Joab Jeremias Pereira, por atraso de um voo. Por causa do atraso, os requerentes tiveram que adquirir novas passagens. De acordo com a sentença, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de 3 mil reais, a título de danos morais, bem como reembolsar os requerentes no valor de R$ 4.318,49 por danos materiais. Na ação, Joab e Manoel Gomes afirmaram cumpririam agenda de um evento em 6 de dezembro de 2019, na cidade de Barreiras, na Bahia, tendo comprado as passagens de ida e volta para São Luís, com antecedência e transcorrido a ida normalmente.

Prosseguindo, dizem que retornariam do município baiano no dia 8 de dezembro de 2019, com conexões em Brasília e em Fortaleza, quando, no bilhete, observaram que a conexão da capital federal para a cearense teria atrasado, uma vez que estava programada a partida para 20h:55min e a chegada para 23h:30min, e quando desembarcaram em Fortaleza à meia-noite, a aeronave com destino à São Luís já havia decolado.

Relatam que, em seguida, se dirigiram ao balcão da requerida e foram informados sobre a reacomodação em outro voo na madrugada ou até o amanhecer, embora informassem na ocasião que possuiriam agendas consideradas inadiáveis a serem cumpridas em São Luís (entrevista em uma emissora de TV) e em São Paulo (assinatura de contrato), acrescentando que não houve a reacomodação prometida, vez que tiveram de esperar nas cadeiras no aeroporto o transcorrer da noite sem o suporte da empresa aérea.

Afirmam que tiveram gastos com alimentação, item que não foi disponibilizado pela VRG e não puderam tomar banho, ficando ao lado de suas malas com pertences, necessitando de higiene e limpeza. Por ser artista reconhecido nacionalmente pelo 'hit' Caneta Azul, Manoel Gomes alegou que, durante a madrugada, foi constantemente abordado por seus fãs enquanto pernoitava nos assentos do aeroporto de Fortaleza, impedindo-o de ter uma espera tranquila até o próximo embarque. "Como não houve solução do problema pela empresa requerida, fomos obrigados a comprar novas passagens, desta vez de Fortaleza para São Paulo com o objetivo de assinatura de contrato, pois a entrevista que estava agendada para São Luís já havia sido perdida, bem como não teriam sido localizadas as bagagens nas esteiras do aeroporto de Fortaleza, de início, mas somente depois em mãos de terceiros", enfatiza os autores na ação.

No processo, os requerentes juntaram bilhetes de passagens e comprovantes de pagamento dos 'tickets' aéreos, fotos, cupons fiscais de gastos com alimentação no aeroporto de Fortaleza, cartões de embarque e vídeo na fila do 'check-in'. Em contestação, a demandada afirmou que o atraso no voo em questão ocorreu devido à demora de 12 (doze) minutos no desembarque de cinco passageiros com necessidades especiais, quando fora oferecida pela requerida uma reacomodação em outro voo, tendo optado os autores pela conclusão da viagem pelos seus próprios meios, ressaltando que a necessidade de uma companhia aérea realizar a alteração de um voo seria fato regularmente habitual em se tratando de transporte de massa, face à complexidade operacional que envolveria a aviação civil e sua suscetibilidade a fatores externos, no caso concreto, de alteração do horário de voo dos autores, acontecimento alheio a sua vontade.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A VRG ressaltou, ainda, que o fato motivador para a alteração do voo em questão não pode ser levado em consideração para a existência de responsabilidade da companhia aérea e suposta configuração de dano moral, eis que não foi comprovada a conexão entre a sua conduta e os danos alegados pelo autor. "Após análise dos autos, constata-se que o ponto controvertido da demanda é saber se houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais aos requerentes (...) No mérito, cumpre destacar que trata-se de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor", ressalta a sentença.

E prossegue: "No caso em questão, percebe-se que a situação reclamada pelos requerentes foi causada em razão do atraso na primeira conexão do voo de Barreiras (BA) para São Luís (MA), no dia 8 de dezembro de 2019, qual seja, de Brasília (DF) para Fortaleza (CE), eis que da capital federal para a cearense deveria partir às 20h:55min com chegada prevista para 23h:30min, que consequentemente ocasionou a perda da segunda conexão, de Fortaleza para São Luís (...) Na mesma toada, constata-se que o pouso do avião em Fortaleza após o horário inicialmente previsto levaria os autores a esperar por um novo voo da requerida ou as suas reacomodações em voo de outra empresa aérea, o que não aconteceu.

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