MENU

07/06/2023 às 18h37min - Atualizada em 07/06/2023 às 18h37min

PGR aponta omissões em decisão do STF que suspendeu pagamento de débitos trabalhistas por empresas de mesmo grupo econômico

Para Augusto Aras, sobrestamento generalizado coloca em risco pagamento de créditos trabalhistas a trabalhadores hipossuficientes

Secom - PGR
Foto: José Cruz/Agência Brasil
 
O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou recurso (embargos de declaração) ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo que a Corte sane omissões de recente decisão que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem se empresas integrantes de um mesmo grupo econômico podem ser incluídas no polo passivo da fase de execução de uma lide trabalhista – ainda que não tenham participado das etapas anteriores da ação. Para o PGR, o sobrestamento generalizado, inclusive nas instâncias ordinárias, põe em risco o pagamento de créditos trabalhistas e prejudica, principalmente, hipossuficientes e vulneráveis, dada a natureza alimentar das verbas questionadas na Justiça. O caso tramita sob a classificação de Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795 e está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.232).

Em manifestações anteriores, o MPF defendeu que empresas de um mesmo grupo devem ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas na fase de execução, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Segundo a norma, empresas que estejam sob direção, controle ou administração de outra ou que, mesmo autônomas, componham um conglomerado, responderão por obrigações decorrentes da relação de emprego assumida por qualquer uma delas.

A possibilidade de inclusão das empresas apenas na fase de execução do processo busca garantir a rápida satisfação dos direitos de trabalhadores e evitar manobras patrimoniais que inviabilizem o cumprimento das condenações. Na prática, a aplicação desse entendimento permitiria ao trabalhador acionar a Justiça para a cobrança de salários e outros créditos de pessoas jurídicas vinculadas à empregadora direta, mas que não foram alvo do julgamento que reconheceu a dívida.

Suspensão nacional – Em 25 de maio deste ano, o relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, determinou monocraticamente a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas abrangidas pelo Tema 1.232, até o julgamento definitivo do RE 1.387.795. A decisão atendeu a pedido de empresa que alegou a existência de decisões conflitantes sobre a matéria na Justiça do Trabalho.

Omissões – Nos embargos de declaração no RE 1.387.795, o procurador-geral pede que sejam supridas as omissões, a fim de que a suspensão nacional dos processos somente se dê após a instrução da fase executiva e que sejam adotadas medidas de constrição, destinadas a evitar a dilapidação patrimonial e a garantir o crédito trabalhista.

Augusto Aras aponta, pelo menos, dois pontos a serem esclarecidos. Em primeiro lugar, enfatiza ser necessário haver manifestação do STF em relação aos fundamentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que tratam dos aspectos social e jurídico envolvendo a questão e as consequências provocadas pela suspensão nacional. Um desses impactos, que acarreta risco de dano inverso na hipótese de manutenção da decisão monocrática em toda a sua extensão, é o não recebimento pelos trabalhadores de suas verbas alimentares por parte da empresa originalmente executada.

O PGR acrescenta, ainda, que o objetivo com o prosseguimento das execuções trabalhistas é garantir que a verba, reconhecida por meio de sentença trabalhista transitada em julgado, seja assegurada a quem teve o direito reconhecido, após o julgamento de mérito da presente repercussão geral. “Busca-se, com essa providência, garantir segurança jurídica no cumprimento das decisões judiciais, assim como construir um cenário que preserve tanto os interesses dos inúmeros trabalhadores hipossuficientes quanto das empresas”, argumenta.

O outro aspecto a ser aclarado pela Corte diz respeito à abrangência do sobrestamento nacional. Para o procurador-geral, faz-se necessário um ajuste pontual, a fim de assegurar a continuidade da instrução dos processos e a atuação da Justiça trabalhista, adotando-se medidas para evitar fraudes e a possível dilapidação patrimonial. Portanto, para o PGR, o Supremo deve esclarecer se a decisão embargada abrange apenas as discussões acerca da inclusão, na fase executiva, de grupos econômicos que deixaram de compor a demanda na fase de conhecimento (sem prejuízo do prosseguimento da execução em relação à empresa originalmente executada), ou se vale, após a instrução processual executiva, no momento da oposição dos embargos à execução pela empresa que deixou de compor a lide originária e está sendo demandada a pagar. 

Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »