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09/12/2020 às 00h00min - Atualizada em 09/12/2020 às 00h00min

Juiz rejeita anulação de urna e confirma resultado da eleição em Edison Lobão

Willian Marinho
Depois do parecer dado pelo Ministério Público, pedindo o arquivamento do pedido feito pela coligação liderada pela candidata Telma Plácido, que pretendia anular a seção de número 30, alegando que a presidente da mesa receptora de votos teria acompanhado idosos e votado em seu lugar, ontem foi a vez do juiz titular da 103 zona eleitoral, Eilson Santos da Silva, anunciar a decisão sobre o pedido e decidiu por indeferir o pedido e manter o resultado da eleição e da seção.

A SENTENÇA
Trata-se de impugnação formulada pela Coligação “Juntos Somos Mais Fortes” e pela candidata a prefeito do Município de Edison Lobão a Sra. Maria Telma Silva Plácido, objetivando a anulabilidade dos votos da seção eleitoral nº 030 nas eleições municipais de 2020 daquele município.

Esgrimiram os impugnantes que: 1. no dia 15 de novembro de 2015, mais especificamente na seção 030, localizada na Escola Municipal Santa Rita,Bananal, no Município de Edison Lobão/MA, foi constatada a prática de irregularidades perpetradas pela senhora Raymara Cardoso Macedo, presidente da mesa receptora de vota da citada seção; 2. os fiscais presentes na seção constataram que a referida presidente acompanhava os eleitores idosos e, na cabine de votação, votaram por aqueles; 3. essa ilegalidade foi cometida no período das 07h às 10h daquele dia, horário reservado preferencialmente para  pessoas idosas; 4. os fiscais advertiram a presidente de mesa para que cessasse a prática tida como irregular, o que culminou com a substituição dela por determinação de um servidor da Justiça Eleitoral; 5. os fiscais solicitaram a inclusão dos protestos na ata, bem como o fato de a presidente da seção ter sido substituída,no entanto, tais anotações não foram consignadas na ata; 6. o próprio servidor da Justiça Eleitoral o Sr. Sálvio Miranda Gomes, que atuava no Município de Edison Lobão, determinou que as referidas ocorrências constassem em ata, o que não ocorreu. Despacho designando a realização de audiência para oitiva de várias pessoas indicadas pelos impugnantes, bem como para as arroladas por este Juízo. Realizada a audiência de instrução.O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela improcedência da impugnação.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, em que pese a alegação dos impugnantes de que a Sra. Raymara Cardoso Macedo possui fortes vínculos políticos na cidade de Edison Lobão/MA, é importante esclarecer que não houve impugnação à sua designação para ocupar a função de presidente de mesa receptora de votos, nos termos do art. 63 da Lei n° 9.504/97.Esclarecido esse ponto, em que pese a peça inaugural fazer referência à prática de uma possível nulidade, a rigor, a pretensão dos demandantes fica no campo das anulabilidades, conforme norma contida no art. 222 do Código Eleitoral,verbis:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. Outro ponto que é necessário um adendo inicial, é no tocante a amplitude da anulabilidade pleiteada, porquanto não é toda a votação da seção que merece ser impugnada, mormente em razão do afastamento definitivo da presidente da seção 030 por volta das 10h, sendo incontroverso a ausência de qualquer incidente após a adoção dessa medida. Pois bem! Superados esses pontos, passo à análise de ausência de impugnação dos votos que teriam sido realizados sob a suposta influência da presidente da seção 030.Em que pese a alegação de que houve a impugnação, o certo é não há nenhum relato dessa medida na ata da seção Num. 54264526 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EILSON SANTOS DA SILVA - 07/12/2020 14:49:23 Todos os mesários da referida seção foram ouvidos por este Juízo e foram uníssonos em afirmar a ausência de impugnação dos votos que teriam sido proferidos, segundo os impugnantes, de forma irregular. Ademais, não é razoável que, diante da apontada irregularidade, os fiscais/advogados da candidata e da coligação impugnante não tenham se certificado de que as suas irresignações de fato foram inseridas na ata ou, à falta de adoção de tal medida, tenham deixado de apontar tal fato à Junta Apuradora de Votos. A alegação, contida na inicial e reiterada pelos fiscais dos impugnantes em depoimento neste Juízo, de que o servidor da Justiça Eleitoral Sr. Sálvio Miranda Gomes teria determinado a anotação das ocorrências na ata da seção 030 foi afastada por ele próprio, quando da sua oitiva em juízo. Acrescente-se, por oportuno, que as afirmações tanto das mesárias como do servidor da Justiça Eleitoral gozam de presunção de veracidade, pois atuavam na condição de agentes públicos, bem como a ata da seção, por se tratar de documento público, goza de tal presunção.

Por fim, como bem aponta o Ministério Público Eleitoral:
No primeiro aspecto, o da preclusão, verifica-se que, apesar de os impugnantes levantarem suspeitas sobre a idoneidade da ata lavrada, esta não faz menção a nenhuma impugnação eventualmente realizada no dia da votação. Não se olvid e, excelência, que as coligações possuem à sua disposição advogados e estes poderiam facilmente ter arguido, no momento oportuno, a nulidade dos votos da seção posteriormente impugnada.

Ademais, infere-se dos depoimentos dos fiscais da coligação impugnante, que estes se deram por satisfeitos quando da substituição da presidente da seção, o que ocorreu ainda nas primeiras horas da votação, fazendo crer que a insurgência contra os votos da seção impugnada deu-se apenas ao final da apuração quando foi constado a exígua margem na diferença dos votos. Desse modo, não há como admitir a presente demanda à falta de impugnação no tempo e modo adequado, porquanto o  art. 149 do Código Eleitoral estabelece que: “Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas”.

Impugnação de votos de seções eleitorais. Terceiro que teria exercido o voto no lugar do verdadeiro eleitor. Protesto perante o coordenador eleitoral e não à mesa receptora no ato da votação. Matéria preclusa. Acerto da decisão da Junta Eleitoral. Parecer da PRE/MT. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

Ainda que não houvesse a preclusão quanto à impugnação formulada, as provas colhidas nos autos indicam que melhor sorte não merece a pretensão dos impugnantes. Descartada a possibilidade de anulabilidade da totalidade dos votos da seção em questão, resta analisar a ausência de demonstração de prejuízo. O Código Eleitoral estabelece no seu art. 219 que: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. Na espécie, os próprios fiscais dos impugnantes admitiram em juízo que o número de pessoas que teriam sido auxiliadas pela presidente da seção 030 não passaria de 10 (dez) eleitores. Ressalte-se, que segundo os mesários dessa mesa receptora, foram apenas 03 (três) pessoas. Assim, levando em consideração que a diferença de votos entre candidato vencedor da eleição e a segunda impugnante foi de 26 votos, por uma simples operação aritmética é possível concluir que a eventual anulação desses votos não interferiria no resultado da eleição. Nesse sentido:

Ademais, é bom esclarecer que não houve comprovação no sentido de que a presidente da seção efetivamente tenha votado pelos eleitores, pelo contrário, as demais mesárias afirmaram que ela apenas os auxiliou em razão de dificuldades apresentadas no ato de votar. Os próprios fiscais admitiram em juízo que a presidente da seção não tomava a iniciativa inicial de auxiliar os eleitores, mas apenas quando era verificado uma certa demora do votante na cabine. Outro ponto que enfraquece a pretensão dos impugnantes é o fato de que nenhum dos fiscais souberam identificar pelo menos um eleitor que teria sido objeto da suposta conduta irregular da presidente de seção, mormente levando em consideração que os fiscais são do Município de Edison Lobão, conforme afirmado por eles em audiência, bem como em razão do reduzido número de eleitor no povoado onde fora instalada a seção 030.Ademais, como os próprios fiscais admitiram em audiência, apenas um eleitor teria reclamado da postura da presidente da mesa receptora, mas nem mesmo esse eleitor eles conseguiram identificar. Acrescente-se que as mesárias que atuaram na seção informaram que não houve essa reclamação. Há de se acrescentar que não chegou ao conhecimento deste Juízo qualquer reclamação desses eleitores, os quais poderiam ter procurado a Justiça Eleitoral, Ministério Público ou a autoridade policial para relatar a possível prática criminosa descrita na peça inicial. Por fim, como bem apontado pelo Ministério Público Eleitoral, nem mesmo “as fotografias juntadas, ainda que demonstrem uma conduta não desejável, não mostram a presidente da seção efetivamente votando no lugar dos eleitores”, como querem fazer crer os impugnantes.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo rejeito o pedido de impugnação dos votos da seção 030, localizada na Escola Municipal Santa Rita, Bananal, no Município de Edison Lobão/MA.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso no prazo legal, intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as cautelas de praxe. Montes Altos/MA, 07 de dezembro de 2020.

 
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