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08/12/2020 às 00h00min - Atualizada em 08/12/2020 às 00h00min

Edison Lobão: Promotor pede arquivamento de denuncia contra prefeito eleito Geraldo Braga

Da Assessoria
Divulgação
O Promotor eleitoral de Montes Altos, José Artur Del Toso Junior emitiu parecer  contra anulação da seção 30 por entender que não houve prejuízos a eleição, como alegado pela coligação Juntos Somos Mais Fortes, que teve Telma Placido como candidata prefeita do município de Governador Edison Lobão. O representante do ministério publica, emitiu o seguinte parecer.

Meritíssimo
Juiz Eleitoral,

Trata-se de impugnação à votação realizada na seção de número 30 (trinta) desta zona eleitoral, sob o argumento de que a então presidente da referida seção, Raymara Cardoso Macedo, teria “acompanhado os eleitores idosos até a cabina de votação e votado por aqueles” no período compreendido das 07:00 hs – início da votação – até por volta das 09:30 hs, quando a presidente da seção foi substituída pelo servidor do Cartório Eleitoral de Montes Altos.

Aduziu ainda que a objeção dos fiscais da coligação não teria sido mencionada na ata dos trabalhos. Para provar o alegado, os impugnantes juntaram registros fotográficos (docs. 40574631, 40574632 340574634) além de documentos que comprovariam que a referida presidente da seção seria filiada a partido político que compunha coligação antagonista à impugnante.

Distribuída a demanda, foi determinado pelo juízo a realização de audiência para oitiva de testemunhas e da senhora Raymara Cardoso Macedo. Após, vieram os autos ao Ministério Público para parecer. É o breve relatório.

Primeiramente, como já declarado por este juízo no despacho ID 41756336, a questão em apreço se mostra no campo das anulabilidades e não das nulidades, estando, assim, sujeita às regras da preclusão e da demonstração do prejuízo.

DA PRECLUSÃO
No primeiro aspecto, o da preclusão, verifica-se que, apesar de os impugnantes levantarem suspeitas sobre a idoneidade da ata lavrada, esta não faz menção a nenhuma impugnação eventualmente realizada no dia da votação. Não se olvide, excelência, que as coligações possuem à sua disposição advogados e estes poderiam  facilmente ter arguido, no momento oportuno, a nulidade dos votos da seção posteriormente impugnada. Ademais, infere-se dos depoimentos dos fiscais da coligação impugnante, que estes se deram por satisfeitos quando da substituição da presidente da seção, o que ocorreu ainda nas primeiras horas da votação, fazendo crer que a insurgência contra os votos da seção impugnada deu-se apenas ao final da apuração quando foi constata do a exígua margem na diferença dos votos.

DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO
Como se sabe, a diferença entre vencedor e vencido no município de Governador Edison Lobão foi de  apenas 26 votos, que numa leitura mais apressada poderia levar à conclusão de se estar patente o prejuízo da coligação impugnante. Contudo, as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar que higidez da eleição fora comprometida.  Primeiro porque as fotografias juntadas, ainda que demonstrem uma conduta não desejável, não mostram a presidente da seção efetivamente votando no lugar dos eleitores. Some-se a isso o fato de que os fiscais da coligação impugnante, em seus depoimentos em juízo, informaram que os problemas de conduta da presidente da seção teriam ocorrido com aproximadamente entre seis e dez eleitores e que apenas um destes teria reclamado da aproximação da senhora Raymara. Enfraquece ainda mais as alegações da coligação impugnante o fato de os fiscais não conseguirem indicar  nenhum eleitor que teria sido ajudado, coagido, ou usurpado no seu direito de voto. Como se sabe, a seção de número trinta fora instalada no povoado do Bananal, sabidamente uma localidade com poucos moradores e onde estes costuma  conhecerem uns aos outros, o que causa estranheza a impossibilidade de os fiscais declinarem o nome de ao menos um eleitor que pudesse corroborar suas acusações. Em sendo assim, excelência, ainda que se considere que a senhora Raymara tivesse efetivamente votado no lugar dos eleitores – o que, repita-se, não restou comprovado – a anulação de todos os votos depositados na seção de número trinta seria medida desproporcional frente aos trezentos e doze votos ali computados.

CONCLUSÃO
Num. 54174301 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE ARTUR DEL TOSO JUNIOR - 05/12/2020 20: 39:25 https://pje1g. tse. jus. br: 443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView .seam?x =201205203 92515 300 000 051944048 Número do documento: 20120 520392 5153 00000051944048
Diante do exposto, por entender que os impugnantes não se insurgiram contra as irregularidades no momento oportuno e por considerar que não houve demonstração do prejuízo o Ministério Público Eleitoral se manifesta pela improcedência da presente impugnação com o consequente arquivamento deste processo.  Montes Altos/MA, datado e assinado digitalmente

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