MENU

12/05/2023 às 22h37min - Atualizada em 12/05/2023 às 22h37min

A Responsabilização dos administradores de grupos de Whatsapp nos casos de omissão ou conivência

Elson Araújo
 
Anos atrás escrevemos um artigo aqui em O Progresso, republicado na semana passada,  sobre a responsabilidade dos administradores dos “grupos de Whatsapp” pontuando que como tais eles poderiam ser alcançados pela Justiça nos casos de ofensas por injúria, calúnia e difamação. Na época, o artigo mereceu alguns comentários uns concordando outros, nem tanto.

Naquela ocasião assinalamos o aumento substancial em todo o Brasil de ações judiciais contra quem utiliza as redes sociais para cometer crimes, sobretudo, contra a honra e que a crescente rede Whatsapp era o ambiente onde mais se verificava (continua do mesmo jeito) a ocorrência dos chamados crimes contra honra, por ser mais interativa e instantânea.

Na verdade o artigo alertava  para o papel a ser desempenhado pelos criadores e administradores dos grupos, que quando cheios chegam a reunir mais de 250 pessoas. Chamava a atenção dos “chefes de grupos” para o controle, prevenção ou a moderação de possíveis ofensas uma vez que, pelo que se constatava, e ainda é assim, vinham adotando um comportamento inerte, omisso e, por vezes conivente com as ofensas.

Pois bem, o tempo passou e o que atualmente mais se verifica no País, conforme já alertava o artigo “Sobre a responsabilidade dos administradores de grupos de Whatsapp” são julgados decorrentes de ações judiciais nascidas no bojo nessa ferramenta digital contra, não só o ofensor, mas também os “chefes desses grupos”, algumas já com trânsito em julgado.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , por exemplo, tem uma decisão nesse sentido que serve como exemplo. No caso oriunda da 34ª câmara de Direito Privado. Aquele Tribunal reformou uma sentença de primeiro grau e condenou uma jovem, administradora de um grupo de WhatsApp, a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um garoto vítima de bullying no grupo.

De acordo com a decisão a condenação se deve ao fato dela não ter feito nada para impedir as ofensas. No entendimento daquela corte a “Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos.”

Para chegar à conclusão que chegou o desembargador Soares Levada reconheceu que nos autos, conforme vislumbrado na primeira instância, de fato não havia demonstração alguma de que a administradora tenha, ela própria, ofendido diretamente o integrante do grupo.

O magistrado afirmou também ser “inegável” que no WhatsApp o criador de um grupo em princípio não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem. No entanto, ele entendeu que o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover termos utilizados na rede quem bem quiser e à hora em que quiser.

“Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade.”

Uma outra observação feita por Soares Levada é que a administradora também não procurou minimizar as coisas Assim, o desembargador entendeu que ela é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying. “Pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do CC”.

Decisões como essa do Tribunal de Justiça de São Paulo se multiplicam pelo País comprovando que muita gente, culposa ou dolosamente, ainda se apega à garantia constitucional da liberdade de expressão (artigo 5 inciso IV da Constituição) para ofender a honra das pessoas. Esquecem que a mesma Constituição que garante o direito fundamental da liberdade de expressão e de pensamento é a mesma que veda o anonimato, e assegura o direito de resposta e a indenização pelo dano material e moral causado ao ofendido, independentemente do veículo usado para tal.
Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »