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03/05/2023 às 20h57min - Atualizada em 03/05/2023 às 20h57min

Dono de bar é indiciado pela Polícia Civil por cobrança vexatória e abusiva de ’13% do garçom’

Estabelecimento já tinha sido notificado pelo Procon Tocantins por causa da cobrança abusiva

Assessoria
Foto: Divulgação / Procon
 
Um empresário de 30 anos, proprietário de um bar na região sul de Palmas, foi indiciado criminalmente nesta terça-feira (2/5) por fazer cobrança de maneira vexatória e abusiva contra os clientes.

O artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que configura crime “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa.

Conforme o delegado Diego Camargo, da 2ª Delegacia Especializada de Repressão às Infrações de Menor Potencial Ofensivo (2ª DEIMPO), inicialmente, em razão de uma série de denúncias de consumidores, o Procon notificou o bar em Taquaralto para que suspendesse, de imediato, a cobrança obrigatória de uma taxa de serviços com percentual de 13% sobre a consumação. A notificação ao estabelecimento ocorreu no mês de janeiro de 2023.

O delegado explica que não há um valor mínimo ou máximo a ser cobrado, ficando a critério de cada estabelecimento, porém o consumidor jamais deve ser obrigado ou constrangido a pagar esta taxa.

Relatos de consumidores
Segundo relato dos consumidores, o estabelecimento comercial notificado obrigava os clientes a pagar uma taxa de serviço que, em termos legais, não era obrigatória, ficando a critério de cada consumidor pagá-la ou não. Ainda de acordo com o que se apurou, os funcionários do bar também se recusaram a emitir nota fiscal do que se consumia no local, o que gerava, nas redes sociais, a veiculação de inúmeras críticas em desfavor do estabelecimento.

Segundo a polícia, no bar, não havia qualquer informação ao consumidor acerca da não obrigatoriedade do pagamento da taxa de serviço.

Há informação também de que, por diversas vezes, os consumidores pagavam por produtos que não eram efetivamente consumidos.

Em depoimento, uma testemunha chegou a informar que apesar de ter dito ao funcionário do bar que a lei não lhe obrigava a pagar a taxa de serviço, ainda assim, o garçom lhe disse que deveria ser pago a taxa de serviço ou o couvert artístico, mesmo que não houvesse apresentação musical no local.

Conforme o delegado Diego Camargo, tal prática, além de abusiva (art. 35, V, do CDC), é ainda criminalizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 71).

“O art. 39 do CDC é claro quando proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como é neste caso. O pagamento da taxa de serviço é opcional. Solicitamos ainda que o bar informe com clareza e ampla divulgação. O consumidor deve ficar à vontade para avaliar o atendimento e decidir se quer ou não pagar esta taxa”, complementa Rafael Pereira Parente, representante do Procon/TO.

Denúncia
Por fim, o delegado ressalta que as denúncias podem ser feitas pelo número (63) 3571-8266 (2ª DEIMPO), bem como o consumidor poderá também fazê-lo nos canais do Procon-Tocantins, por meio do Disque 151 ou Whats-Denúncia (99216-6840).

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