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06/12/2022 às 17h03min - Atualizada em 06/12/2022 às 17h03min

TJMA suspende eficácia de lei que reduz jornada de trabalho de professores

Decisão do Órgão Especial em sessão virtual foi favorável a pedido de ação direta de inconstitucionalidade contra lei do município de Estreito

Ascom/TJMA
Agência TJMA de Notícias
Foto: Divulgação: Ascom/TJMA
Desembargadores e desembargadoras do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por maioria de votos, durante sessão virtual do Órgão Especial, deferiram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), ajuizada pelo Ministério Público estadual, para suspender, com efeito ex tunc (efeito retroativo), a eficácia da Lei nº 13/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito).

O artigo 52, II, “j”, da referida lei possibilitava a redução gratuita da jornada de trabalho de professores da rede pública municipal, na ordem de 30%, quando completassem 45 anos de idade, combinado com 20  anos de magistério ou na ordem de 50%, quando completassem 50 anos de idade, combinado com 20 anos de magistério, sem qualquer perda salarial.

De acordo com relatório, a Procuradoria Geral de Justiça argumentou que a diminuição da jornada de trabalho, nos casos contemplados pela norma, inobserva os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a moralidade, a eficiência a razoabilidade e o interesse público.

O órgão argumenta, ainda, que a lei fere o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos municipais, configurando, “aumento indireto salarial, além de não atender a nenhum interesse público e, tampouco, às exigências do serviço público”. Ou seja, a redução da jornada de trabalho, sem a indispensável diminuição proporcional da remuneração, ocasionaria enriquecimento ilícito por parte do servidor público.

Ainda de acordo com o relatório, solicitado a se manifestar, o Município afirmou que, em relação ao Art. 52, inciso II, alínea “j”, que trata da redução de carga horária dos professores no exercício de suas funções, está sendo aplicado normalmente aos servidores públicos municipais, e que inclusive, diversos professores da rede de ensino municipal se encontram em gozo do referido benefício, o que está causando inúmeros prejuízos à nova gestão municipal.

Já a Câmara de Vereadores, afirmou que a Lei Municipal 13/2010 está em vigência desde a sua promulgação, estando atualmente surtindo os efeitos decorrentes da mesma”.

VOTO
No voto, o relator, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, observa que, de acordo com o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), feito pela Procuradoria Geral de Justiça, o regramento macula (compromete) os artigos 19 e 141, da Carta Estadual e os artigos 29 e 37, da Constituição Federal de 1988, uma vez que ofende os princípios da moralidade, da eficiência, da razoabilidade, bem como do interesse público e da isonomia.

Em seu voto, o relator citou julgamento de ADIN sobre a matéria, já realizado pelo Pleno do TJMA, de relatoria do desembargador Antônio Vieira Filho, para declarar a inconstitucionalidade do Art. 51 da Lei nº 142/2011, de Vila Nova dos Martírios, que dispunha sobre a redução da jornada mínima de trabalho dos professores da rede pública.

O desembargador José Joaquim também citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre julgamento de ADIN referente à lei complementar do Município de Maracaí, acerca de redução da jornada de trabalho de empregados públicos sem a consequente redução dos salários, sob a relatoria do desembargador Eros Piceli.

O relator citou, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

O desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, relator do processo, concluiu que a Lei nº 13/2010, do município de Estreito, é inconstitucional, declarando que seja expurgada do ordenamento jurídico vigente, com efeito ex tunc (efeito retroativo). 

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