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03/11/2022 às 20h09min - Atualizada em 03/11/2022 às 20h09min

Corregedoria mobiliza unidades judiciais para o Mês Nacional do Júri

Em 2022 número de sessões agendadas cresceu 7,3% e realizadas 11,3%

Márcio Rodrigo
Asscom CGJ
Foto: Divulgação: Iasmin Diniz

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, emitiu circular aos juízes de Direito do Estado com competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, para que observem os termos da Portaria n.º 69/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recomendando a participação das unidades judiciais de 1º Grau no Mês Nacional do Júri - realizado em novembro em todo o país, como esforço concentrado para o julgamento desse tipo de delito.

No documento, o desembargador ressalta a necessidade de os membros do Judiciário empreenderem esforços para melhorar o índice de julgamentos de crimes dolosos contra a vida no Primeiro Grau de jurisdição maranhense. “Na oportunidade, solicito o empenho de Vossa Excelência para que os processos que apuram os crimes dolosos contra a vida e, em especial, os que tratam de feminicídio, possam ser julgados com a maior brevidade possível”, observou o corregedor-geral.

Dados extraídos do sistema Termojuris, apontam um crescimento de 7,13% no número de sessões de júri designadas para 2022 (1126 agendamentos), em comparação com o ano de 2021 (1051 agendamentos). O número de sessões do Tribunal do Júri já realizadas também cresceu em 2022, com 600 julgamentos efetivados até o momento, contra 536 realizados no mesmo período de 2021, um crescimento de 11,3%.

Para novembro, o polo judicial de São Luís, que engloba 16 comarcas, agendou 56 sessões do Júri Popular; no polo de Bacabal (formado por 27 comarcas), foram marcadas 25 sessões de julgamento. Também realizarão sessões do Tribunal do Júri as comarcas pertencentes aos polos judiciais de Imperatriz (18 comarcas), com 19 julgamentos agendados; de Caxias (10 comarcas), com 7 sessões; de Pinheiro (20 comarcas), com 16 sessões de júri agendadas; Itapecuru-Mirim (11 comarcas), com 12 sessões; polo de Balsas (6 comarcas) com 10; polo Santa Inês (14 comarcas) com 14 sessões; Timon (3 comarcas) com 13; os polos de Barra do Corda (11 comarcas) e Chapadinha (9 comarcas), com nove sessões designadas cada um; e São João dos Patos (14 comarcas), com apenas uma sessão de Júri agendada para novembro.

Segundo a Portaria n° 69/2017, durante o mês de novembro, os magistrados deverão realizar pelo menos uma sessão de júri popular em cada dia da semana, priorizando os processos que integram as metas da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP) e os processos de réus presos.

Para a viabilização do cumprimento da portaria, os juízes poderão difundir ações integradas com outros órgãos governamentais, sobretudo com o Ministério Público; Defensoria Pública; Ordem dos Advogados do Brasil; Administração Penitenciária; e não governamentais, para a aplicação da legislação pátria e dos instrumentos jurídicos internacionais de direitos humanos sobre a matéria.

Os dados estatísticos relativos ao Mês Nacional do Júri deverão ser informados à Corregedoria por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponível AQUI, impreterivelmente, até o próximo dia 05 de dezembro, para que sejam encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça.

JÚRI POPULAR

Instituído no Brasil em 1822 e previsto na Constituição Federal, o Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Cabe a um colegiado formado por sete pessoas da comunidade – os jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença – declarar se o crime em questão aconteceu e se o réu é culpado ou inocente. Dessa forma, o magistrado decide de acordo com a vontade popular, profere a sentença e fixa a pena, em caso de condenação. De acordo com a Constituição Federal (alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º), Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, que podem ser homicídio; infanticídio; participação em suicídio e aborto. O parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.


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