MENU

13/10/2022 às 18h53min - Atualizada em 13/10/2022 às 18h53min

Supremo atende PGR e declara inconstitucional lei que previa pensão vitalícia a viúvas de ex-prefeitos

Secom MPF
Foto: Arte: Secom/MPF
 
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação virtual, declarou a inconstitucionalidade das leis 405/1984 e 486/1993, de Caucaia (CE), que estabeleciam pensão vitalícia a viúvas dos ex-prefeitos do município. A decisão se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 975, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O colegiado acolheu a tese ministerial e considerou que o pagamento de pensão vitalícia a ex-ocupantes dos cargos políticos ou a seus dependentes configura ofensa aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.

Segundo a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, os dependentes não podem receber do povo pagamento por trabalho que não prestaram, em condição diferente de qualquer outro agente público que trabalhou. Para ela, a instituição de pagamento mensal e vitalício a viúvas de ex-prefeitos viola a Lei Maior, por revelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos. Com base no princípio da segurança jurídica e de excepcional interesse social, o colegiado modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia a partir da data da publicação do resultado do julgamento, afastando-se o dever de devolução dos valores já recebidos pelos beneficiários.

Ecad – Também em deliberação no Plenário Virtual, o colegiado entendeu pela inconstitucionalidade de uma lei do estado de Santa Catarina que isentava instituições filantrópicas e entidades sem fins lucrativos do pagamento de direitos autorais na execução de músicas ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Os ministros entenderam que a norma estadual invadiu a competência legislativa da União para tratar de direito civil. A decisão foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.151.

Segundo a legislação vigente, o proveito econômico dos direitos autorais é devido ao autor da obra, sendo uma contrapartida pela utilização de sua própria produção intelectual. Nesse sentido, são consideradas formas de utilização da obra edição, tradução, adaptação ou inclusão em fonogramas ou obras audiovisuais e a comunicação ao público, mediante a representação, execução ou exibição.

Para o STF, ao estabelecer a isenção de pagamentos de direitos autorais nas execuções públicas de obras musicais, além de usurpar a competência privativa da União para dispor sobre matéria cível, a Lei 17.724/2019, de Santa Catarina, inovou a legislação federal, estabelecendo novas hipóteses de limitação patrimonial.

Link
Tags »
Notícias Relacionadas »
Comentários »