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20/09/2022 às 22h52min - Atualizada em 20/09/2022 às 22h52min

Banco do Brasil, Caixa e Basa são autuados após deixarem clientes na fila de espera por até 2h

Segundo o PROCON prazo máximo de espera deve ser 20 minutos em dias normais

Assessoria
BB em Tocantinópolis foi um dos bancos autuados - Foto: Ascom PROCON / Governo do Tocantins
 
O Procon Tocantins autuou bancos por tempo excessivo de espera em fila durante operação realizada em 33 agências de 7 municípios entre os dias 12 e 19 de setembro.

A operação aconteceu em Palmas, Gurupi, Dianópolis, Guaraí, Colinas, Araguaína e Tocantinópolis. O objetivo foi verificar o tempo de espera nas filas, assim como a distribuição de senhas prioritárias.

Ao todo, 10 autos de infração foram lavrados, sendo 1 em Palmas, 3 em Guaraí, 1 em Colinas, 1 em Tocantinópolis e 4 em Gurupi.

“Além do tempo de espera na fila, dois bancos foram notificados por ausência de emissão de senha para pessoas idosas maiores de 80 anos, sendo este público considerado prioridade da prioridade”, explicou Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins.

Os tempos de maior espera ocorreram em três cidades. Em Tocantinópolis, a agência do Banco do Brasil foi autuada após um cliente esperar 2h02 na fila. Já em Guaraí, o Banco da Amazônia também foi autuado porque uma pessoa esperou 1h15. Na Caixa Econômica Federal de Colinas, outro cliente ficou esperando 1h.

Gerente de fiscalização, Magno Silva explica que a legislação é clara. “É determinado o prazo máximo de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em vésperas e após feriados”, ressaltou.

O que diz as leis
O artigo 1º da lei estadual nº 3.454/2019, diz que “fica determinado que agências bancárias de financiamento e de crédito, cooperativas de crédito, casas lotéricas, correspondentes bancários, postos de atendimento bancário e agências dos correios situados no âmbito do Estado do Tocantins deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável”.

O parágrafo único do artigo especifica que “entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados”.

Já o artigo 3º da lei federal nº 10.741/2003, afirma que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

A norma ainda especifica que “entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas”.

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