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04/11/2020 às 00h00min - Atualizada em 04/11/2020 às 00h00min

Estado e Município de Imperatriz devem fornecer medicamentos a crianças

O Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz foram condenados a fornecer medicamentos especiais a duas crianças

Assessoria de Comunicação - Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
Foto: Divulgação
Uma sentença proferida pela Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz condenou o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz a fornecerem medicamentos especiais a duas crianças acometidas de alergia e restrição alimentar. Conforme a Justiça, os dois requeridos deverão fornecer os insumos Losec Mups e Probiatop Sachê, inicialmente, durante três meses, no montante de duas caixas de cada medicamento todo mês, bem como demais alterações que se fizerem necessárias. A ação foi movida pela mãe das duas crianças, em face do Município de Imperatriz e do Estado do Maranhão.

Narra que a mãe das crianças, intermediada pela Defensoria Pública, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, frente ao Município de Imperatriz e Estado do Maranhão, com o objetivo de obrigar os réus a disponibilizarem às crianças os insumos Losec Mups e Probiatop Sachê, inicialmente, durante três meses, no montante de duas caixas de cada medicamento todo mês. Alegou que as crianças apresentam alergia a múltiplos alimentos, evoluindo para doença de refluxo gastroesofágico e gastrite, além de sofrerem de restrição alimentar. Segue relatando que, devido aos sintomas intestinais, conforme o médico alergista e imunologista que acompanha as crianças, foram solicitados os insumos acima referidos.

A ação esclarece que, de acordo com o laudo médico, o tratamento visa a diminuir a inflamação intestinal e melhorar a maturação do intestino das crianças. Sustenta que os referidos remédios ainda não são disponibilizados pelo SUS, nem há outras alternativas farmacêuticas dentre os insumos que compõem a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o que inviabiliza a resolução extrajudicial do caso. Diz que, embora não integrem a lista padronizada, os medicamentos são imprescindíveis para o tratamento, tendo em vista que os pacientes sofrem de alergia a múltiplos alimentos, refluxo gastroesofágico e gastrite, o que os põe em risco de outras doenças ligadas ao aparelho respiratório ou à cavidade oral.

TUTELA DE URGÊNCIA
A mãe alega que não possui condições financeiras para comprar os medicamentos, os quais, segundo orçamentos apresentados, custam R$ 172,44 (LOSEC MUPS) e R$ 102,49 (PROBIATOP SACHÊ), ultrapassando a soma de quinhentos reais, por mês. Enfatiza que o país vive um momento muito grave em sua história devido à pandemia do coronavírus (Covid-19), a qual muitos cidadãos brasileiros estão desempregados e recebendo um auxílio de R$ 600,00 (seiscentos reais), que não é suficiente para as suas despesas básicas, sendo fundamental, portanto, a presença do Poder Público no oferecimento de medicamentos imprescindíveis. Foi concedida medida de tutela de urgência, incidentalmente, por meio da qual o réu foi compelido a disponibilizar o tratamento de saúde pretendido, fato que não o fez.

“Em que pese haver regras administrativas emanadas do Sistema Único de Saúde repartindo atribuições entre União, Estados e Municípios, tais regras não se sobrepõem ao dever legal de cada ou de todos esses entes públicos garantirem serviços de saúde a quem deles necessitar. Primeiro, em razão da universalidade do SUS. Segundo, em razão da solidariedade legal dos entes públicos no dever de prestar assistência à saúde. Nessa perspectiva, o interessado poderá promover a demanda contra um ou mais dos entes que integram o sistema. Desse modo, o Estado do Maranhão é parte legítima para figurar no processo”, entendeu a Justiça.

E segue: “No mérito, entende a Justiça ser caso de julgamento de procedência de demanda. É dever do Estado (no sentido de ente público e não como ente federativo) garantir assistência à saúde a todos, preferencialmente às crianças e aos adolescentes, como apregoa a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 11 da Lei 8.069/90, por exemplo, assegura, sem quaisquer condicionantes acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde”.

O Judiciário destaca que o Estado do Maranhão tem a obrigação de fornecer o tratamento de saúde para as crianças, não devendo haver qualquer condição, como por exemplo, a obrigação de fornecer medicamento somente quando fizer parte de determinada lista do Ministério da Saúde, como o RENAME. “Por outro lado, conforme se verifica no processo, estão presentes todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão de medicamento não incluído na RENAME, os autores comprovaram hipossuficiência; o laudo médico, receita e resposta do médicos a quesitos da Defensoria Pública, demonstram de maneira satisfatória a necessidade do uso dos medicamentos pelos pacientes, bem como a impossibilidade de substituição dos insumos pelos fornecidos pelo SUS”, finalizou a sentença, condenando o Estado e o Município a fornecerem os medicamentos.

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