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16/09/2022 às 18h22min - Atualizada em 16/09/2022 às 18h22min

Vara da Infância e Juventude disciplina atendimento a adolescente apreendido em flagrante

Realização de audiência preliminar pré-processual de apresentação

Helena Barbosa
Asscom CGJ/MA
O atendimento deve observar os procedimentos previstos na Portaria-TJ ¿ 4819/2022, da 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís. - Foto: Divulgação
 
A 2ª Vara da Infância e Juventude disciplinou, na quarta-feira, 14, o atendimento inicial de adolescente apreendido em flagrante, internado provisoriamente pelo plantão judicial e com boletim de ocorrência policial em São Luís.

O atendimento deve observar os procedimentos previstos na Portaria-TJ – 4819/2022, na realização de audiência preliminar pré-processual de apresentação, assinada pelo juiz José dos Santos Costa, coordenador de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Socioeducativo.

ADOLESCENTE APREENDIDO COM LAVRATURA DE AUTO DE FLAGRANTE
Conforme o documento, em caso de adolescente apreendido em flagrante com lavratura de auto de flagrante, salvo nos casos de competência do plantão judicial, a Audiência Preliminar deve ser realizada no prazo de 24 horas da apreensão e no período vespertino, com a presença de juiz, promotor de justiça, defensor, adolescente apreendido e seu responsável;  com a entrevista do adolescente pelo juiz sobre as circunstâncias de sua apreensão em flagrante e eventuais desrespeitos aos seus direitos individuais, inclusive sobre a ocorrência de crime de tortura; após, as providências do Ministério Público do artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente de arquivamento, remissão ou representação.

Em caso de representação, o adolescente será cientificado do fato imputado, sendo dado oportunidade para defesa oral pela defesa ou no prazo legal e designado de audiência em continuação com escuta do representado sobre os fatos ao final da instrução processual. 

Em caso de remissão cumulada com medida de justiça restaurativa ou de prestação de serviço, liberdade assistida ou protetiva, será desde logo encaminhado ao Núcleo de Justiça Restaurativa ou ao Núcleo de Atendimento Socioeducativo de Medidas em Meio aberto do Município, ambos neste Centro Integrado de Justiça Juvenil. Será assegurada a oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público e defesa.

ADOLESCENTE APREENDIDO PELO PLANTÃO COM DECISÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
No Procedimento em caso de adolescente apreendido em flagrante pelo plantão com decisão de internação provisória, a Audiência Preliminar deve ser realizada, no prazo de 24 horas da remessa do auto de apreensão a esta Vara, diariamente, no período vespertino, com a presença de juiz, promotor de justiça, defensor, adolescente apreendido e seu responsável, com a entrevista do adolescente pelo juiz sobre as circunstâncias de sua apreensão em flagrante e eventuais desrespeitos aos seus direitos individuais, inclusive sobre a ocorrência de crime de tortura. Após, as providências do Ministério Público do art. 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente de arquivamento, remissão ou representação.

Em caso de representação, o adolescente será cientificado do fato imputado, sendo dado oportunidade para defesa oral pela defesa ou no prazo legal e designado de audiência em continuação com escuta do representado sobre os fatos ao final da instrução processual.

Em caso de remissão cumulada com medida de justiça restaurativa ou de prestação de serviço, liberdade assistida ou protetiva, será desde logo encaminhado ao Núcleo de Justiça Restaurativa ou ao Núcleo de Atendimento Socioeducativo de Medidas em Meio aberto do Município, ambos neste Centro Integrado de Justiça Juvenil, será assegurada a oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público e defesa.

ADOLESCENTE COM LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA
No Procedimento em caso de adolescente com lavratura de boletim de ocorrência, a Audiência Preliminar será agendada para as segundas-feiras, no período matutino, iniciada com a palavra do Ministério Público sobre as providências do art. 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente de arquivamento, remissão ou representação.

Em caso de representação, cientificação do adolescente, oferecimento de defesa oral pela defesa ou no prazo legal e designação de audiência em continuação com escuta do representado sobre os fatos ao final da instrução processual.

Em caso de remissão cumulada com medida de justiça restaurativa ou de prestação de serviço, liberdade assistida ou protetiva, será encaminhado ao Núcleo de Justiça Restaurativa ou ao Núcleo de Atendimento Socioeducativo de Medidas em Meio aberto do Município, será assegurada a ESCUTA informal do adolescente pelo Ministério Público e defesa.

As audiências serão agendadas pela autoridade policial com termo de compromisso de comparecimento do adolescente e seu responsável ou, caso contrário, pela Secretaria Judicial da 2ª Vara que providenciará as intimações necessárias. 

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