MENU

31/08/2022 às 18h52min - Atualizada em 31/08/2022 às 18h52min

TJMA reconhece direito de idosa receber pensão por morte e aposentadoria por invalidez

Decisão do Órgão Especial entendeu que os benefícios previdenciários possuem origem de naturezas distintas, o que permite a acumulação Corregedoria-geral emite Recomendação sobre exercício de atividade político-partidária

Agência TJMA de Notícias
O julgamento ocorreu durante sessão do Órgão Especial - Foto: Divulgação: Ribamar Pinheiro
 
Em julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, nesta quarta-feira (31), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu o direito de uma aposentada receber pensão por morte da filha. O entendimento foi de que, mesmo sendo a interessada beneficiária de aposentadoria por invalidez, isso não a tornava impedida, por si só, de receber a pretendida pensão, pelo fato de possuírem naturezas distintas - regimes previdenciários diferentes.

O julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, que teve como relator o desembargador Cleones Cunha, foi instaurado por determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamação constitucional contra normas da Lei Complementar Estadual nº 73/20042.

Anteriormente, a 3ª Câmara Cível, em julgamento de apelação cível, considerou perfeita sintonia, em interpretação conforme, entre o art. 9º da Lei Complementar nº 73/2004 e o art. 40, parágrafo 6º, da Constituição Federal, permitindo à mãe inválida da segurada receber a aposentadoria por invalidez (do Regime Geral de Previdência Social) com a pensão por morte (do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Maranhão).

De acordo com o relator, a intenção do legislador constituinte voltou-se para vedar, tão somente, o recebimento de mais de um benefício previdenciário do mesmo regime.

RESERVA DE PLENÁRIO
Todavia – prosseguiu o desembargador – considerando que o STF decidiu pela inobservância da Súmula Vinculante nº 101, ao defender ter o órgão fracionário afastado, ainda que implicitamente, o preconizado artigo 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 73/1994, deu-se prosseguimento regular ao feito, com vistas a cumprir a decisão da Suprema Corte e respeitar a norma descrita no art. 97, da Constituição Federal (reserva de plenário).

Cleones Cunha destacou que, à época do julgamento da apelação cível, apesar de ter-se entendido pela aparente constitucionalidade, percebe-se, ao contrário, é que o art. 9º, IV, da Lei Complementar nº 73/2004, sob o fundamento de editado no exercício da competência constitucional concorrente do Estado, para legislar sobre previdência social, em verdade, restringiu, ao arrepio da norma constitucional, a percepção de beneficio previdenciário estadual, por pais inválidos de servidores públicos, afastando deles a dependência econômica, se amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei, quando a Constitucional Federal, em verdade, no art. 40, parágrafo 6º, inviabiliza a acumulação de benefícios previdenciários apenas se oriundos do mesmo regime.

Em razão disso, acrescentou o relator, a possibilidade de acumulação da pensão por invalidez, oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já recebida pela idosa, e a pretendida pensão por morte, decorrente do falecimento da filha, segurada servidora pública estadual. O desembargador destacou que houve a comprovação dos requisitos legais.
O Órgão Especial do TJMA julgou procedente o incidente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 73/1994, por ofensa ao art. 40, parágrafo 6º, da Constituição Federal. 

Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »