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18/07/2022 às 22h13min - Atualizada em 18/07/2022 às 22h13min

Empresário de Araguaína suspeito de receptar carga roubada é solto por desembargador do TJMA

Proibido de seu ausentar do município, acusado terá que usar tornozeleira eletrônica entre outras restrições

Assessoria
Momento em que Thiago Saldanha da Costa foi preso Araguaína - Foto: Reprodução
 
O desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), revogou a prisão temporária do empresário de Araguaína Thiago Saldanha da Costa, 36 anos, preso no dia 7 de julho durante uma operação da Polícia Civil maranhense por suspeita de envolvimento com uma quadrilha especializada no roubo de cargas em vários estados.

O habeas corpus foi impetrado pelo advogado criminalista Maurício Araújo sob o argumento de que a prisão do empresário não tinha “fundamentação idônea”. Segundo ele, não há elementos concretos demonstrando que ele, estando solto, possa atrapalhar as investigações do inquérito, destruir provas, coagir testemunhas ou prejudicar a elucidação dos fatos.

O advogado ressaltou também que o empresário possui residência e emprego fixos em Araguaína, é pai de duas filhas menores, primário e ostenta bons antecedentes.
A prisão temporária havia sido decretada por 30 dias. Ele estava recolhido na Casa de Prisão Provisória de Araguaína (CPPA).

O empresário é suspeito de ter sido o receptador de uma carga de combustível (46 mil litros de óleos diesel), roubada em 15 de novembro de 2019, no município de Porto Franco (MA). As investigações apontaram que ele é dono de um posto de combustíveis.
A operação f
oi realizada pela superintendência estadual de investigações criminais do Maranhão com apoio da 2ª Divisão de Repressão a Narcóticos de Araguaína.

Ao analisar o pedido de soltura, o desembargador destacou que, embora se investiguem crimes graves, trata-se de fatos ocorridos [ainda] no ano de 2019, e que a prisão do acusado foi “decretada quase três anos após a data do crime no qual ele estaria envolvido. O que se tem de atual é apenas a argumentação de que a prisão se justifica para impedir que provas sejam destruídas e por existirem fundadas razões, sem que tenha sido apresentado embasamento fático concreto, não bastando esse argumento, por si só, para autorizar a prisão, porquanto deve ser demonstrada a necessidade da prisão para o sucesso da investigação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.970/89”.

MEDIDAS CAUTELARES

Apesar de revogar a prisão temporária, o desembargador impôs várias medidas cautelares contra o acusado, tais como:

- comparecimento em juízo para todos os atos processuais a que for intimado (art. 319, I, CPP);

- proibição de frequentar bares, festas, boates e estabelecimentos congêneres (art. 319, II, CPP);

- proibição de manter contato ou aproximação com as vítimas, testemunhas e corréus investigados no inquérito policial;

- proibição de ausentar-se da comarca na qual reside, sem prévia permissão da autorização processante, bem como de ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar ao juiz singular o lugar onde será encontrado (art. 319, IV, c/c art. 328, CPP); v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Na decisão, o desembargador fixa prazo de 72 horas, após a soltura do empresário, para que ele se apresente na SEAP de São Luís (MA), para a colocação de tornozeleira eletrônica, a fim de fiscalizar eventual violação das medidas.

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