MENU

23/10/2020 às 00h00min - Atualizada em 23/10/2020 às 00h00min

Empresa aérea que atrasou entrega de bagagem é condenada

Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação CGJ
Foto: Divulgação
 

Uma companhia de transporte aéreo que demorou dois dias para entregar a bagagem de um passageiro foi condenada a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, é resultado de ação movida por um passageiro, tendo como parte requerida a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. O autor alegou que, junto com sua filha menor, contratou os serviços da empresa adquirindo passagens aéreas de São Luís (MA) para Recife (PE), voo este, sem escalas e com saída e chegada no dia 25 de julho de 2020.

Segue narrando que, ao chegar no destino, tentou fazer a retirada de malas e, para sua surpresa, a bagagem não estava na esteira da viagem em questão. Imediatamente, procurou o setor responsável em busca de respostas para o paradeiro de sua bagagem e fez o registro de extravio, sendo informado que, em razão do excesso de peso na aeronave, a mala havia permanecido na cidade de partida, São Luís (MA), contudo chegaria à capital pernambucana dois dias depois. Dessa forma, teve que ficar dois dias sem seus pertences pessoais, bem como os de sua filha, com o agravante de que a ré se recusou a conceder voucher para compra de itens pessoais. Por isso, teve que fazer tais compras, efetuando o pagamento de seu bolso.

Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais, bem como por danos materiais no importe de R$ 446,88, pelos gastos com vestuário e medicamentos. Em contestação, a ré solicitou a suspensão processual pelo prazo de 90 dias, em razão da pandemia da COVID-19, bem como alegou a ausência de interesse processual. Quanto ao mérito, sustentou que o autor, no momento do desembarque no aeroporto de Recife, verificou que sua mala não estava com as demais bagagens na esteira. Registrou, dessa forma, junto à empresa ré, o RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem, ocasião em que as buscas foram iniciadas, sendo a bagagem devolvida no dia 27 de julho. Por fim, afirmou que a situação não cabe reparação por danos morais, e ainda, que os danos materiais não foram demonstrados.

"A pandemia da COVID-19, embora gravíssima, em nada impede o andamento do processo, já que os atos são virtuais. Ademais, a audiência realizada também foi virtual e contou, inclusive, com a presença da ré, não havendo quaisquer prejuízos à parte. Portanto, não há motivos para suspensão. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor", sustentou a sentença.

CONTRATO NÃO CUMPRIDO
A Justiça entendeu que ficou comprovado o não cumprimento, na forma prevista, do contrato de transporte prestado pela empresa aérea requerida, uma vez que a própria demandada confirma o extravio de bagagem do autor. "Neste sentido, não há dúvidas de que a situação enseja reparação por danos morais. Primeiramente, é certo que o serviço contratado junto à demandada foi falho, a partir do momento em que, tendo chegado ao seu destino, o reclamante foi surpreendido pela ausência de bagagem, com o agravante de que estava acompanhada de sua filha menor impúbere, e não teve nenhuma assistência material pela requerida", enfatiza, frisando que dois dias sem itens pessoais, sejam básicos de higiene, alimentação – para a criança – ou de vestimenta geram danos consideráveis.

Quanto aos danos materiais, a sentença finalizou tecendo algumas considerações: "Em que pese o fato de o reclamante ter efetuado gastos em decorrência da falha da ré, todos os itens adquiridos, remédios e vestuário, foram incorporados ao seu patrimônio, para efetivamente serem utilizados. Ademais, a sua bagagem foi recuperada, não havendo, portanto, diminuição de patrimônio. Sendo assim, não verifico danos materiais no caso, mas tão somente danos morais, os quais deverão ser suficientes para abarcar também, os gastos extraordinários mencionados".


Link
Tags »
Notícias Relacionadas »
Comentários »