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29/04/2022 às 18h43min - Atualizada em 29/04/2022 às 18h43min

Decisão judicial cancela shows de aniversário de Barra do Corda

Princípios Constitucionais da Administração Pública

Helena Barbosa - Asscom CGJ
Asscom CGJ/MA
Foto: Divulgação
 
O juiz Antônio Queiroga Filho (1ª Vara de Barra do Corda) decidiu suspender todos os shows artísticos da programação de aniversário da cidade, no dia 3 de maio, incluindo o da Banda “Xand Avião”, além de toda a estrutura de apoio, como palco, som, iluminação, recepção, alimentação, hospedagem e abastecimento de veículos. 

A decisão também suspende o pagamento ou transferências financeiras para bancar os serviços necessários à realização das apresentações, sob pena de multa diária de R$ 50 mil contra o Município de Barra do Corda e seu gestor. Ainda deverão ser adotadas providências para, no prazo de 24h, a contar da intimação, divulgar na internet e nas redes sociais da prefeitura a suspensão dos shows, sob pena de multa diária nesse mesmo valor.

A polícia civil e militar e a concessionária de energia elétrica Equatorial deverão ser comunicadas da decisão, para providenciar eventual suspensão de energia elétrica e remoção de pessoas e coisas, a fim de garantir o cumprimento da decisão judicial. 
A ordem judicial atendeu a pedido do Ministério Público em  “Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer”, com pedido liminar, contra o Município de Barra do Corda e o prefeito municipal. 

MINISTÉRIO PÚBLICO QUESTIONA CONTRATAÇÃO
Segundo informações do processo, 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do Corda foi informado de que o Município de Barra do Corda pretende realizar eventos de aniversário da cidade, com artistas diversos, de expressão nacional. A divulgação dos eventos vem sendo veiculada nas mídias sociais. Diante disso, instaurou o procedimento de “Notícia de Fato” com envio de ofício ao Secretário de Cultura e à Procuradoria Geral do Município, para que prestassem informações no prazo de 24h.

A programação de shows inclui bandas locais e  “Banda Xand Avião” - sem licitação -, por R$ 300 mil com hospedagem, abastecimento de veículos de artistas e pessoal de apoio, mas ainda não houve a conclusão da contratação pela falta de assinatura por parte da banda.

Além disso, foi estipulado um gasto de cem mil reais para serviços de montagem de palco, iluminação, sonorização, gerador, praticáveis e grids, processo licitatório ainda não finalizado também, totalizando gastos de R$ 400 mil.

Na ação, o Ministério Público questionou a contratação das bandas musicais e despesas do aniversário da cidade, juntando os contratos com artistas e/ou empresas para prestação de serviços de montagem de palco, iluminação, som, hospedagem, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, dentre outros. 

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Segundo a decisão judicial, não se está discutindo na demanda o acerto ou desacerto da medida, até porque, ela resulta do poder que a Administração Pública dispõe na tomada de decisões. “Entretanto, tais decisões devem ser tomadas à vista das necessidades locais mais prementes, sob pena de vulneração de princípios da Administração Pública e concretização de direitos fundamentais”, declarou o juiz na decisão.

A controvérsia, no caso, seria de que a realização dos eventos e sua logística, a despeito da “conveniência e oportunidade da Administração Pública”, não atenderia ao exercício do poder da administração municipal, dada a existência de outras necessidades mais urgentes. “Percebe-se, pois, que, analisando os documentos que instruem a inicial, muitas vias e logradouros públicos encontram-se totalmente destruídos, seja pelo longo período sem manutenção, seja por conta dos índices pluviométricos recentes”, ressalta a decisão.

CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O juiz também observou não haver qualquer informação acerca do processo licitatório, o que prejudica, e muito, o controle dos atos administrativos pelos demais órgãos de controle externo e até mesmo à população. “Afinal, tratando-se de recursos públicos, a transparência das despesas é algo inerente, até por que há a necessidade de previsão orçamentária para o custeio, bem como dos motivos da própria inexigibilidade do procedimento licitatório, sem prejuízo ainda dos valores que são despendidos”, destaca. 

Segundo Queiroga, o exercício do Poder Discricionário não pode servir de escudo protetor para a vulneração de outros princípios e direitos fundamentais urgentes, básicos e necessários. “Seria fazer tábula rasa à garantia fundamental da saúde e aos princípios da Administração Pública, isso em pleno Século XXI. Prosseguir com a realização do show artístico implica, enfim, em despesa pública desnecessária frente a outras urgentes e já comprovadas na petição inicial neste exame de cognição sumária”, concluiu o magistrado. 

A decisão judicial foi fundamentada, ainda, em posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que assegura, no caso de afronta aos princípios constitucionais, que a intervenção judicial é legítima. 

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