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07/10/2020 às 00h00min - Atualizada em 07/10/2020 às 00h00min

TJMA deflagra campanha contra o racismo

Asscom TJMA
Tribunal de Justiça na luta contra o racismo - Foto: Divulgação
A persistente incidência de práticas preconceituosas contra a população afrodescendente tem preocupado o Tribunal de Justiça do Maranhão, que – por iniciativa do seu presidente, desembargador Lourival Serejo – deflagrou campanha de combate ao racismo como fenômeno cultural, alertando para a necessidade de uma convivência respeitosa das raças e etnias em todas as esferas sociais. 

O entendimento é de que faz necessário um diálogo sobre os desafios enfrentados pelos afrodescendentes devido ao racismo ainda muito enraizado na sociedade, apesar das consistentes provas da contribuição dos negros para o desenvolvimento da sociedade brasileira.

Mesmo com as leis progressistas para a proteção dos direitos humanos  regulamentadas no artigo 5º da Constituição Federal – tornando o racismo crime inafiançável e imprescritível – a discriminação racial continua sendo um problema grave no Brasil.

O texto da Carta Magna – originalmente restrito a preconceitos de raça ou de cor, e ampliado em 1997 para abranger também discriminações motivadas por etnia, religião ou procedência nacional – definiu como crime sujeito a pena de prisão o ato de recusar ou impedir acesso de pessoas negras – por motivo de raça ou cor – a estabelecimentos, bem como impedir ou criar obstáculo por qualquer meio ou forma o casamento ou convivência familiar ou social por motivo racial.

Em 1990, o Congresso aprovou a Lei 8.801/90 que explicita os crimes praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.

Para atualizar a Lei Caó e a legislação subsequente sobre o assunto, o Congresso Nacional aprovou, em 1997, a Lei 9.459/97, que estabelece pena de um a três anos de prisão e multa para os crimes em que fique caracterizado o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

Se qualquer um desses crimes for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza a pena será a mesma. A Lei 9.459/97 autoriza o recolhimento imediato ou a busca e apreensão de material com propaganda racista e a cessação de qualquer transmissão por rádio, televisão ou internet de conteúdo discriminatório. 

A Lei 9.459/97 especifica o crime de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
A referida legislação agravou o crime de injúria, ofensa à dignidade ou decoro de alguém (Código Penal, artigo 140) quando essa consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. A pena prevista nesse caso é de um a três anos de prisão, além de multa.

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