MENU

18/03/2022 às 17h56min - Atualizada em 18/03/2022 às 17h56min

Faculdade é obrigada a realizar matrícula fora do prazo de aluno adimplente

Michael Mesquita
Asscom CGJ
Foto: Divulgação
 
A 1ª Vara Cível de Imperatriz confirmou decisão liminar, na qual condenou uma instituição de ensino, na obrigação de fazer, a efetuar matrícula fora do prazo de um aluno adimplente. Na sentença, resultado de ação que teve como parte requerida a Associação de Ensino Superior – CEUMA, o autor relatou que foi impedido de realizar matrícula no curso de Engenharia de Produção, do qual é aluno desde 2014, apenas porque a faculdade havia encerrado o período para tal.

Seguiu narrando que, desde que ingressou na instituição de ensino, sempre cumpriu suas obrigações, mas que no primeiro semestre de 2017 (6º período), teve a rematrícula negada em razão de um débito em aberto no valor de R$ 44,00. Assegurou que realizou o pagamento em março de 2017, mas foi impedido de prosseguir com a rematrícula, sob o argumento de que já havia passado o prazo para efetuá-la. Requereu, em sede de tutela de urgência, a efetivação de sua rematrícula no Curso de Engenharia de Produção. Na época, a tutela foi concedida, no sentido de determinar a efetivação da matrícula do autor.

Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, sustentando que não há ilegalidade na conduta de indeferir o pedido de rematrícula de aluno inadimplente, no caso o autor, uma vez que o pagamento das mensalidades em atraso ocorreu quando já havia se encerrado o período de matrícula, daí requereu a não confirmação da tutela, com a improcedência dos pedidos do autor. “Primeiramente, há de se entender que o feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (…) No tocante ao ônus da prova, tem-se que mesmo em se tratando de relação de consumo, não há que se falar em hipossuficiência do autor”, observa a sentença.

E prossegue: “Ao exame dos autos, verifica-se que o autor possuía débito em aberto junto à instituição de ensino, o qual só fora adimplido após o período de rematrículas estabelecido pela ré, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando que fosse determinada sua rematrícula extemporânea, tendo sido deferida a tutela antecipada por ele requerida, nesse sentido (…) Verifica-se, ainda, que a decisão foi cumprida e que o aluno, inclusive, já teve a possibilidade de concluir o Curso de Engenharia de Produção, ao qual se referia a autorização de matrícula, uma vez que o seu ingresso na universidade data de 2014”.

TEORIA DO FATO CONSUMADO
A Justiça entendeu ser aplicável a teoria do fato consumado que, tendo em vista o princípio da segurança jurídica das relações subjetivas, recomenda a confirmação da tutela liminar concedida, preservando-se, assim, a situação consolidada. “No caso da demanda, o autor teve, com o deferimento da tutela, inclusive a possibilidade de seguir e concluir o referido curso (…) Assim, neste momento processual, importa assegurar a estabilidade da relação jurídica consolidada, preconizando a teoria do fato consumado”, destacou, citando decisões de tribunais superiores em casos semelhantes.

E concluiu: “Diante dos fatos expostos, há de se julgar procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, autorizar a rematrícula extemporânea do autor, permitindo-lhe, assim, por conseguinte, a frequência ao curso de Engenharia de Produção, nas mesmas condições em que já o fazia no semestre anterior, isto é, mantendo a bolsa de estudos anteriormente concedida ao aluno”. 

Link
Tags »
Notícias Relacionadas »
Comentários »